STJ — 2884029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c427e775b7ed0783b2daff0bd9d1058cd514ccb252a3b931d86d01f636b9bae4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em que se alegava violação aos arts. 281
e 520, II, do CPC, art. 1.707 do CC e ao enunciado da Súmula 405 do
STF, além de suposta omissão no acórdão recorrido. O agravante
sustenta que os alimentos provisórios, revogados pela sentença de
extinção, em razão do óbito da alimentada, não devem integrar o
espólio, pleiteando o levantamento dos valores em favor dos
alimentantes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015;
(ii) estabelecer se os fundamentos recursais permitem o conhecimento
do recurso especial diante da alegada violação a dispositivos do
CPC, do CC e da Súmula 405 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas
as teses suscitadas, afastando a alegação de omissão e, portanto,
não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os depósitos realizados a título de alimentos provisórios antes
do óbito da alimentada integram seu patrimônio, por força do
princípio da irrepetibilidade, devendo compor o espólio, não sendo
possível seu levantamento em favor dos alimentantes nos próprios
autos da ação de alimentos.
5. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações de sua
apelação, sem demonstrar de maneira clara e objetiva a forma de
violação dos dispositivos legais invocados, configurando
fundamentação deficiente e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. Súmulas de Tribunais não se enquadram no conceito de tratado ou
lei federal previsto no art. 105, III, a, da CF/1988, de modo que
não podem fundamentar recurso especial. Incide, por analogia, a
Súmula 518/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ÓBITO DA ALIMENTADA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES
AO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL
FUNDADO EM VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em que se alegava violação aos arts. 281
e 520, II, do CPC, art. 1.707 do CC e ao enunciado da Súmula 405 do
STF, além de suposta omissão no acórdão recorrido. O agravante
sustenta que os alimentos provisórios, revogados pela sentença de
extinção, em razão do óbito da alimentada, não devem integrar o
espólio, pleiteando o levantamento dos valores em favor dos
alimentantes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015;
(ii) estabelecer se os fundamentos recursais permitem o conhecimento
do recurso especial diante da alegada violação a dispositivos do
CPC, do CC e da Súmula 405 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas
as teses suscitadas, afastando a alegação de omissão e, portanto,
não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os depósitos realizados a título de alimentos provisórios antes
do óbito da alimentada integram seu patrimônio, por força do
princípio da irrepetibilidade, devendo compor o espólio, não sendo
possível seu levantamento em favor dos alimentantes nos próprios
autos da ação de alimentos.
5. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações de sua
apelação, sem demonstrar de maneira clara e objetiva a forma de
violação dos dispositivos legais invocados, configurando
fundamentação deficiente e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. Súmulas de Tribunais não se enquadram no conceito de tratado ou
lei federal previsto no art. 105, III, a, da CF/1988, de modo que
não podem fundamentar recurso especial. Incide, por analogia, a
Súmula 518/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.