Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. TEMA N. 480 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em execução individual de sentença coletiva, sob a alegação de violação dos arts. 516 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário, conforme o Tema n. 480 do STJ; (ii) houve omissão no acórdão recorrido quanto ao…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO
BENEFICIÁRIO. TEMA N. 480 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, em execução individual de sentença coletiva, sob a
alegação de violação dos arts. 516 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade
da Súmula n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro
do domicílio do beneficiário, conforme o Tema n. 480 do STJ; (ii)
houve omissão no acórdão recorrido quanto ao declínio de competência
para a Comarca de Aracaju/SE; (iii) a matéria tratada é unicamente
de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática.
3. A
execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro
do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo.
4. Alegar a omissão no acórdão
recorrido não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro aplicou corretamente o Tema n. 480 do STJ, permitindo que a
execução individual fosse promovida no foro do domicílio do
beneficiário, mesmo não se tratando de relação de consumo.
5. A
matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o
revolvimento de matéria fática, uma vez que a discussão está
adstrita sobre a competência para julgamento do Cumprimento de
Sentença.
Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.