STJ — 2908940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 297ee2d0d67b4222fcc7e940c5c2e2036c6af303523c5d1cec65afd1efad9407
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço bancário, ao reconhecer a validade da
contratação eletrônica do empréstimo consignado, com autenticação
biométrica e envio de documentos pessoais, bem como a efetiva
disponibilização dos valores na conta da autora, que não comprovou
tentativa de restituição, afastando a alegação de fraude e
indeferindo a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de responsabilização objetiva da
instituição financeira por suposta contratação fraudulenta e a
necessidade de revaloração das provas sobre a existência de vínculo
contratual e hipossuficiência da consumidora.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas
relações de consumo é objetiva, mas pode ser afastada diante da
comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de
defeito na prestação do serviço.
5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, reconheceu a
regularidade do contrato e entendeu não caracterizada a falha na
prestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco.
6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS
NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU TENTATIVA DE
DEVOLUÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço bancário, ao reconhecer a validade da
contratação eletrônica do empréstimo consignado, com autenticação
biométrica e envio de documentos pessoais, bem como a efetiva
disponibilização dos valores na conta da autora, que não comprovou
tentativa de restituição, afastando a alegação de fraude e
indeferindo a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de responsabilização objetiva da
instituição financeira por suposta contratação fraudulenta e a
necessidade de revaloração das provas sobre a existência de vínculo
contratual e hipossuficiência da consumidora.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas
relações de consumo é objetiva, mas pode ser afastada diante da
comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de
defeito na prestação do serviço.
5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, reconheceu a
regularidade do contrato e entendeu não caracterizada a falha na
prestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco.
6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.