STJ — 2924623
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1446213ff8ae107dd71b4594a74b45a2b6f80d26f5609e24ed42f23918a69b17
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de relação avoenga, em razão
de paternidade afastada por exame de DNA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento de relação avoenga quando já foi afastado o vínculo
paterno por decisão judicial transitada em julgado.
3. A questão também envolve a análise de eventual omissão no acórdão
recorrido quanto aos argumentos apresentados nos embargos de
declaração e a legitimidade ativa das netas para ajuizar a ação de
reconhecimento de relação avoenga.
III. Razões de decidir
4. O vínculo paterno entre o genitor das autoras e o suposto avô foi
afastado por sentença transitada em julgado, com base em exame de
DNA negativo, o que impede o reconhecimento da relação avoenga,
independentemente das autoras terem ou não integrado a ação que
afastou o vínculo parental.
5. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, que apresentou
fundamentação suficiente e clara, não cabendo rediscussão do mérito
por meio de embargos de declaração.
6. A ausência de refutação específica ao fundamento central do
acórdão recorrido inviabiliza o prosseguimento do recurso especial,
conforme a Súmula 283 do STF.
7. Rever a decisão do Tribunal de origem ensejaria reexame de provas
o que é impossível em sede de recurso especial em razão do
enunciado de Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RELAÇÃO AVOENGA. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE PREVIAMENTE AFASTADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS A FIM DE APURAR POSSÍVEL RELAÇÃO
SOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO
ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de relação avoenga, em razão
de paternidade afastada por exame de DNA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento de relação avoenga quando já foi afastado o vínculo
paterno por decisão judicial transitada em julgado.
3. A questão também envolve a análise de eventual omissão no acórdão
recorrido quanto aos argumentos apresentados nos embargos de
declaração e a legitimidade ativa das netas para ajuizar a ação de
reconhecimento de relação avoenga.
III. Razões de decidir
4. O vínculo paterno entre o genitor das autoras e o suposto avô foi
afastado por sentença transitada em julgado, com base em exame de
DNA negativo, o que impede o reconhecimento da relação avoenga,
independentemente das autoras terem ou não integrado a ação que
afastou o vínculo parental.
5. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, que apresentou
fundamentação suficiente e clara, não cabendo rediscussão do mérito
por meio de embargos de declaração.
6. A ausência de refutação específica ao fundamento central do
acórdão recorrido inviabiliza o prosseguimento do recurso especial,
conforme a Súmula 283 do STF.
7. Rever a decisão do Tribunal de origem ensejaria reexame de provas
o que é impossível em sede de recurso especial em razão do
enunciado de Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.