STJ — 2924623

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1446213ff8ae107dd71b4594a74b45a2b6f80d26f5609e24ed42f23918a69b17

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de relação avoenga, em razão de paternidade afastada por exame de DNA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de relação avoenga quando já foi afastado o vínculo paterno por decisão judicial transitada em julgado. 3. A questão também envolve a análise de eventual omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados nos embargos de declaração e a legitimidade ativa das netas para ajuizar a ação de reconhecimento de relação avoenga.

III. Razões de decidir

4. O vínculo paterno entre o genitor das autoras e o suposto avô foi afastado por sentença transitada em julgado, com base em exame de DNA negativo, o que impede o reconhecimento da relação avoenga, independentemente das autoras terem ou não integrado a ação que afastou o vínculo parental. 5. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente e clara, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 6. A ausência de refutação específica ao fundamento central do acórdão recorrido inviabiliza o prosseguimento do recurso especial, conforme a Súmula 283 do STF. 7. Rever a decisão do Tribunal de origem ensejaria reexame de provas o que é impossível em sede de recurso especial em razão do enunciado de Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO AVOENGA. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE PREVIAMENTE AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS A FIM DE APURAR POSSÍVEL RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de relação avoenga, em razão de paternidade afastada por exame de DNA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de relação avoenga quando já foi afastado o vínculo paterno por decisão judicial transitada em julgado. 3. A questão também envolve a análise de eventual omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados nos embargos de declaração e a legitimidade ativa das netas para ajuizar a ação de reconhecimento de relação avoenga. III. Razões de decidir 4. O vínculo paterno entre o genitor das autoras e o suposto avô foi afastado por sentença transitada em julgado, com base em exame de DNA negativo, o que impede o reconhecimento da relação avoenga, independentemente das autoras terem ou não integrado a ação que afastou o vínculo parental. 5. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente e clara, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 6. A ausência de refutação específica ao fundamento central do acórdão recorrido inviabiliza o prosseguimento do recurso especial, conforme a Súmula 283 do STF. 7. Rever a decisão do Tribunal de origem ensejaria reexame de provas o que é impossível em sede de recurso especial em razão do enunciado de Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.