STJ — 2785737

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6136010fb89422e1a5fe1cbd26d0c64b471ed5e6bb6a5a9d273e63b6635a61f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928780
Número de registro na fonte
202404101046
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades, mesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral; (iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º). 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP). 6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades, mesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral; (iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º). 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP). 6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.