O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra
acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência
em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por
danos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades,
mesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou
negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e
necessidade de inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto
a pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral;
(iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria
possível em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto
tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º).
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as
questões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão
da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp
2.728.131/MG).
5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a
produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente
a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC,
arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP).
6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da
indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra
acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência
em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por
danos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades,
mesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou
negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e
necessidade de inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto
a pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral;
(iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria
possível em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto
tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º).
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as
questões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão
da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp
2.728.131/MG).
5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a
produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente
a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC,
arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP).
6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da
indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.