STJ — 2725427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 390f728587161c76939adf6a7d33598e8cff265ee63ed86f05959c37e5a5a21f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928781
- Número de registro na fonte
- 202403125113
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial
sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem
como por ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela
decisão de inadmissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a
parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a
qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o
melhor direito a ser aplicado ao caso.
5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
óbice consubstanciado na ausência de indicação clara do artigo de
lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem
correlação (pertinência temática) com a controvérsia recursal, por
versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si
só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal
tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
legais clara e suficientemente indicados para a precisa delimitação
da controvérsia a ser analisada nesta Corte Superior.
7. Quanto à arguição de violação aos artigos 5°, inciso LV, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal, cumpre remarcar que o recurso
especial é espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo via
inadequada para veicular alegação de violação a preceito
constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial
sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem
como por ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela
decisão de inadmissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a
parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a
qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o
melhor direito a ser aplicado ao caso.
5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
óbice consubstanciado na ausência de indicação clara do artigo de
lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem
correlação (pertinência temática) com a controvérsia recursal, por
versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si
só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal
tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
legais clara e suficientemente indicados para a precisa delimitação
da controvérsia a ser analisada nesta Corte Superior.
7. Quanto à arguição de violação aos artigos 5°, inciso LV, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal, cumpre remarcar que o recurso
especial é espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo via
inadequada para veicular alegação de violação a preceito
constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.