Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pelo promitente comprador, fundada em impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das parcelas. Contrato firmado após a vigência da lei nº 13.786/2018. 2. O propósito recursal consiste em definir: (I) a legalidade da cláusula co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação de rescisão de promessa de compra e
venda de imóvel, ajuizada pelo promitente comprador, fundada em
impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das
parcelas. Contrato firmado após a vigência da lei nº 13.786/2018.
2.
O propósito recursal consiste em definir: (I) a legalidade da
cláusula contratual que estabelece a retenção de 50% (cinquenta por
cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme previsão do art.
67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, para empreendimentos com patrimônio
de afetação; e (II) a possibilidade de substituição judicial do
índice de correção monetária pactuado (INCC) por outro (IGP-M).
3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o
tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte,
aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões
relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos aventados pelas partes.
4. A Lei nº
13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações
Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de
distrato ou rescisão por culpa do adquirente, mas não afastou a
possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas
relações de consumo.
5. O percentual de retenção de 25% (vinte e
cinco por cento) dos valores pagos, fixado pelo tribunal de origem,
está em consonância com a jurisprudência desta corte, que o
considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas
inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o
teto legal de 50% (cinquenta por cento) implicaria reexame de fatos
e provas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A escolha do
índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando
fundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a
recomposição do poder de compra da moeda, constitui questão
fático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
7. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.