STJ — 2688898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9435a962bfeac03e38a0de7556d0bf9cda7d15f56a39ddb8b134e03ac590212e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de impugnação específica e
incidência dos óbices sumulares do STJ e do STF. A parte agravada
deixou de apresentar contrarrazões, e o Ministério Público Federal
não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no
acórdão recorrido; (ii) se estão presentes os requisitos do
prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; (iii)
se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se confunde decisão contrária ao
interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Estando
o acórdão recorrido suficientemente fundamentado, afasta-se a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n.
2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).4. O
conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da matéria no
tribunal de origem. Ausente pronunciamento expresso ou implícito
sobre os dispositivos invocados, aplica-se a Súmula 282/STF (AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 29/8/2024).5. A juriprudência desta corte vem entendendo que a
modificação do pedido após a citação, sem a anuência expressa do
réu, caracteriza violação ao princípio da estabilidade da demanda
6. Constatado que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o
conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.780.472/BA, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/12/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXCLUSÃO DE SÓCIO. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE
CONSENTIMENTO EXPRESSO DA RÉ. ART. 329, II, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO
À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de impugnação específica e
incidência dos óbices sumulares do STJ e do STF. A parte agravada
deixou de apresentar contrarrazões, e o Ministério Público Federal
não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no
acórdão recorrido; (ii) se estão presentes os requisitos do
prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; (iii)
se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se confunde decisão contrária ao
interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Estando
o acórdão recorrido suficientemente fundamentado, afasta-se a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n.
2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).4. O
conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da matéria no
tribunal de origem. Ausente pronunciamento expresso ou implícito
sobre os dispositivos invocados, aplica-se a Súmula 282/STF (AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 29/8/2024).5. A juriprudência desta corte vem entendendo que a
modificação do pedido após a citação, sem a anuência expressa do
réu, caracteriza violação ao princípio da estabilidade da demanda
6. Constatado que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o
conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.780.472/BA, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/12/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.