STJ — 2674980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9161b92d596d246fc675e6ba49f2368fef5947167fad8077b442867c7d9b1a5b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados,
bem como de necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de
cláusulas contratuais. A parte agravada não apresentou
contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada
diante da alegação de que os requisitos de admissibilidade foram
preenchidos, especialmente quanto à violação dos arts. 1.022, 489,
3º, 141 e 492 do CPC, bem como da alegação de liquidez do título e
da existência de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do
CPC quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e
fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
20/3/2025).4. A ausência de debate prévio na instância ordinária
sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024).5. A apreciação das teses recursais relativas à liquidez
do título, excesso de execução e aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica demandaria revolvimento de matéria fática e
contratual, inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas
5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 12/12/2024).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.7. Majorada a verba
honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados,
bem como de necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de
cláusulas contratuais. A parte agravada não apresentou
contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada
diante da alegação de que os requisitos de admissibilidade foram
preenchidos, especialmente quanto à violação dos arts. 1.022, 489,
3º, 141 e 492 do CPC, bem como da alegação de liquidez do título e
da existência de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do
CPC quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e
fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
20/3/2025).4. A ausência de debate prévio na instância ordinária
sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024).5. A apreciação das teses recursais relativas à liquidez
do título, excesso de execução e aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica demandaria revolvimento de matéria fática e
contratual, inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas
5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 12/12/2024).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.7. Majorada a verba
honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.