STJ — 2674980

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9161b92d596d246fc675e6ba49f2368fef5947167fad8077b442867c7d9b1a5b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, bem como de necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada diante da alegação de que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, especialmente quanto à violação dos arts. 1.022, 489, 3º, 141 e 492 do CPC, bem como da alegação de liquidez do título e da existência de excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).4. A ausência de debate prévio na instância ordinária sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).5. A apreciação das teses recursais relativas à liquidez do título, excesso de execução e aplicação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria revolvimento de matéria fática e contratual, inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.7. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, bem como de necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada diante da alegação de que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, especialmente quanto à violação dos arts. 1.022, 489, 3º, 141 e 492 do CPC, bem como da alegação de liquidez do título e da existência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).4. A ausência de debate prévio na instância ordinária sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).5. A apreciação das teses recursais relativas à liquidez do título, excesso de execução e aplicação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria revolvimento de matéria fática e contratual, inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.7. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.