STJ — 2669562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f81f553774c451091bc1f4066951de5d3142b96ea5a242c972d197d6898b2dc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por entender ausentes os requisitos
legais de admissibilidade, notadamente em razão da incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como da ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais tidos por violados. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento do apelo
nobre, enquanto a parte agravada impugna o pedido, arguindo a
inexistência de elementos hábeis a autorizar o trânsito do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz
dos óbices processuais incidentes, com destaque para a ausência de
prequestionamento, fundamentação deficiente e necessidade de reexame
de fatos e cláusulas contratuais, além da alegação de dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina adequadamente
os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. A matéria impugnada no recurso especial não foi objeto de
deliberação pela corte de origem, ainda que implicitamente,
configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).5. A pretensão
recursal envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de elementos fático-probatórios, providências vedadas na via
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n.
2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024).6. A
decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.007/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, DJe de 22/8/2024).7. A divergência jurisprudencial não pode
ser conhecida quando baseada em circunstâncias fáticas distintas,
por aplicação da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA,
relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.9. Majoração dos
honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. RATEIO DE PERDAS
APURADAS NO BALANÇO PATRIMÔNIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO
STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por entender ausentes os requisitos
legais de admissibilidade, notadamente em razão da incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como da ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais tidos por violados. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento do apelo
nobre, enquanto a parte agravada impugna o pedido, arguindo a
inexistência de elementos hábeis a autorizar o trânsito do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz
dos óbices processuais incidentes, com destaque para a ausência de
prequestionamento, fundamentação deficiente e necessidade de reexame
de fatos e cláusulas contratuais, além da alegação de dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina adequadamente
os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. A matéria impugnada no recurso especial não foi objeto de
deliberação pela corte de origem, ainda que implicitamente,
configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).5. A pretensão
recursal envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de elementos fático-probatórios, providências vedadas na via
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n.
2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024).6. A
decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.007/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, DJe de 22/8/2024).7. A divergência jurisprudencial não pode
ser conhecida quando baseada em circunstâncias fáticas distintas,
por aplicação da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA,
relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.9. Majoração dos
honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.