O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação
indenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no
acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro
obrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de
liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no
acórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro
DPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina
a apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se
as razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada
para examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à
solução da controvérsia de forma fundamentada.
4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao
abatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas
condiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante
da ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente
disponibilizado.
5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração
futura do valor não afasta o reconhecimento do direito material.
6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais
sem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou
negado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE. APURAÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação
indenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no
acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro
obrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de
liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no
acórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro
DPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina
a apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se
as razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada
para examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à
solução da controvérsia de forma fundamentada.
4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao
abatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas
condiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante
da ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente
disponibilizado.
5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração
futura do valor não afasta o reconhecimento do direito material.
6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais
sem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou
negado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.