STJ — 2912399

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0437d149469ab647badf30874a8c359d4c43c93663e7f441e0db9a2d3be8e3e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928788
Número de registro na fonte
202501357129
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de liquidação de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina a apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se as razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada para examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia de forma fundamentada. 4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao abatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas condiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante da ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente disponibilizado. 5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração futura do valor não afasta o reconhecimento do direito material. 6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais sem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou negado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina a apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se as razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada para examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia de forma fundamentada. 4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao abatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas condiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante da ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente disponibilizado. 5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração futura do valor não afasta o reconhecimento do direito material. 6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais sem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou negado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.