O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso
III do art. 105 da CF/1988, em ação revisional de aluguel proposta
por locatária, a qual alegava que o desconto concedido durante a
pandemia da COVID-19 não constituía aditivo contratual com impacto
definitivo no valor da locação. A instância de origem entendeu que o
aditivo firmado entre as partes interrompeu o prazo trienal
previsto no art. 19 da Lei do Inquilinato, reconhecendo a carência
de ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;
(ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido, diante da
necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas para
análise da suposta inexistência de aditivo contratual e da
interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para a resolução da
controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte
(REsp 2.172.899/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/4/2025).
4. A pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas
contratuais, notadamente quanto ao conteúdo e alcance de aditivo
celebrado entre as partes, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ:
"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial."
5. A análise da existência de efeitos permanentes no valor da
locação implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. A alegação de que os descontos pactuados foram temporários e
excepcionais não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não
demonstra objetivamente que a tese recursal prescinde da
reapreciação das provas e da interpretação das cláusulas.
7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando as
conclusões distintas derivam de contextos fáticos distintos,
conforme entendimento consolidado da Corte (AgInt no REsp
1.866.598/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/08/2021).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ADITAMENTO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso
III do art. 105 da CF/1988, em ação revisional de aluguel proposta
por locatária, a qual alegava que o desconto concedido durante a
pandemia da COVID-19 não constituía aditivo contratual com impacto
definitivo no valor da locação. A instância de origem entendeu que o
aditivo firmado entre as partes interrompeu o prazo trienal
previsto no art. 19 da Lei do Inquilinato, reconhecendo a carência
de ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;
(ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido, diante da
necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas para
análise da suposta inexistência de aditivo contratual e da
interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para a resolução da
controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte
(REsp 2.172.899/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/4/2025).
4. A pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas
contratuais, notadamente quanto ao conteúdo e alcance de aditivo
celebrado entre as partes, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ:
"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial."
5. A análise da existência de efeitos permanentes no valor da
locação implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. A alegação de que os descontos pactuados foram temporários e
excepcionais não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não
demonstra objetivamente que a tese recursal prescinde da
reapreciação das provas e da interpretação das cláusulas.
7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando as
conclusões distintas derivam de contextos fáticos distintos,
conforme entendimento consolidado da Corte (AgInt no REsp
1.866.598/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/08/2021).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.