Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787313 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3afa064cabd25152d16ef7a289550404ffda10a9e64c04872e6f16dba6a32825. SHA-256 do comentário: 4f51f4b7dc72e0f126481f32b97c9b422622982e0771e34a20317d706ee591dd.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por M. C. e J. C.,
insurgindo-se contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Cível do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou sucessivos
embargos de declaração opostos, reconhecendo seu caráter
manifestamente protelatório e aplicando multa de 3% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. O
recurso buscava afastar a penalidade e rediscutir matérias já
apreciadas.
2. Agravo em recurso especial interposto por L. M. C. que, em sede
de recurso especial, alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
sustentando omissão do acórdão recorrido quanto às seguintes teses:
(i) indisponibilidade da fração ideal de 50% da matrícula n.
27.876; (ii) condenação do executado por ato atentatório à dignidade
da justiça; e (iii) quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor
de alimentos. A decisão impugnada rejeitou os embargos de declaração
opostos e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questões em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível
conhecer do recurso especial interposto sem o recolhimento da multa
aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios; (ii)
estabelecer se o afastamento da penalidade processual demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ;
(iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional diante da
ausência de apreciação de matérias essenciais suscitadas em
embargos de declaração; (iv) estabelecer se, reconhecida a omissão,
deve ser afastada a multa aplicada pelo tribunal de origem com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.026, § 3º, do CPC condiciona a interposição de qualquer
recurso ao depósito prévio da multa aplicada pela oposição reiterada
de embargos de declaração manifestamente protelatórios. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso interposto
sem o recolhimento da penalidade não pode ser conhecido, pois se
trata de requisito de admissibilidade recursal.
5. O afastamento da multa processual exige análise do caráter
protelatório dos embargos declaratórios e das circunstâncias do caso
concreto, o que implica revolvimento fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes
ao deslinde da controvérsia, ainda que instado por embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. No caso,
embora o tribunal estadual tenha se pronunciado sobre a
indisponibilidade dos imóveis, deixou de apreciar as teses relativas
ao ato atentatório à dignidade da justiça e ao pedido de quebra de
sigilo bancário e fiscal do devedor.
7. Reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC e evidenciada a
omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos
embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência do STJ.
8. Acolhida a omissão no acórdão recorrido, não se configura caráter
protelatório nos embargos de declaração, devendo ser afastada a
multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial de M. C e J. C não conhecido. Agravo
em recurso especial de L. M. C conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REITERADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTAS
PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE M. C e J. C. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE L. M. C.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TEMAS
ESSENCIAIS NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AFASTAMENTO
DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por M. C. e J. C.,
insurgindo-se contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Cível do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou sucessivos
embargos de declaração opostos, reconhecendo seu caráter
manifestamente protelatório e aplicando multa de 3% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. O
recurso buscava afastar a penalidade e rediscutir matérias já
apreciadas.
2. Agravo em recurso especial interposto por L. M. C. que, em sede
de recurso especial, alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
sustentando omissão do acórdão recorrido quanto às seguintes teses:
(i) indisponibilidade da fração ideal de 50% da matrícula n.
27.876; (ii) condenação do executado por ato atentatório à dignidade
da justiça; e (iii) quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor
de alimentos. A decisão impugnada rejeitou os embargos de declaração
opostos e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questões em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível
conhecer do recurso especial interposto sem o recolhimento da multa
aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios; (ii)
estabelecer se o afastamento da penalidade processual demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ;
(iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional diante da
ausência de apreciação de matérias essenciais suscitadas em
embargos de declaração; (iv) estabelecer se, reconhecida a omissão,
deve ser afastada a multa aplicada pelo tribunal de origem com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.026, § 3º, do CPC condiciona a interposição de qualquer
recurso ao depósito prévio da multa aplicada pela oposição reiterada
de embargos de declaração manifestamente protelatórios. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso interposto
sem o recolhimento da penalidade não pode ser conhecido, pois se
trata de requisito de admissibilidade recursal.
5. O afastamento da multa processual exige análise do caráter
protelatório dos embargos declaratórios e das circunstâncias do caso
concreto, o que implica revolvimento fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes
ao deslinde da controvérsia, ainda que instado por embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. No caso,
embora o tribunal estadual tenha se pronunciado sobre a
indisponibilidade dos imóveis, deixou de apreciar as teses relativas
ao ato atentatório à dignidade da justiça e ao pedido de quebra de
sigilo bancário e fiscal do devedor.
7. Reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC e evidenciada a
omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos
embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência do STJ.
8. Acolhida a omissão no acórdão recorrido, não se configura caráter
protelatório nos embargos de declaração, devendo ser afastada a
multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial de M. C e J. C não conhecido. Agravo
em recurso especial de L. M. C conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787313 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3afa064cabd25152d16ef7a289550404ffda10a9e64c04872e6f16dba6a32825. SHA-256 do comentário:4f51f4b7dc72e0f126481f32b97c9b422622982e0771e34a20317d706ee591dd.