STJ — 2644704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee7d993a0ea6b4dd6eca939e54506c37b96763305cd424898f757f89434f7839
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928794
- Número de registro na fonte
- 202401730886
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o seu conhecimento e
provimento. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do
art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de óbices ao conhecimento do recurso
especial, notadamente a ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido
quando ausente o necessário prequestionamento da matéria suscitada,
nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe
de 29/8/2024).4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n.
2333928/PR, DJe de 7/6/2024).5. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido da possibilidade de penhora de quotas sociais mediante
procedimento especial, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula
83 do STJ (REsp n. 2.210.350/SP, DJe de 24/6/2025).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o seu conhecimento e
provimento. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do
art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de óbices ao conhecimento do recurso
especial, notadamente a ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido
quando ausente o necessário prequestionamento da matéria suscitada,
nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe
de 29/8/2024).4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n.
2333928/PR, DJe de 7/6/2024).5. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido da possibilidade de penhora de quotas sociais mediante
procedimento especial, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula
83 do STJ (REsp n. 2.210.350/SP, DJe de 24/6/2025).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2644704 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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