Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2833181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 237671abf23fcdcdf0eac919a2a33a78d4b53f44250b3585dea6cfd66f460a6f. SHA-256 do comentário: b4410fe1d6d55fdbf89dc441a32104770294c54033d78b9e89a445f49a531bfa.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação
aos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos
arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
enriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de
fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial
parcialmente admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional na origem, em razão da omissão quanto à
análise de fundamentos legais invocados pelo recorrente; (ii)
avaliar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado; (iii) definir se a revisão do acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a
demonstração, de forma fundamentada, da presença cumulativa de
requisitos jurisprudenciais firmados pelo STJ, o que não ocorreu no
presente caso.
4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou
todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, com base no
conjunto probatório dos autos, afastando a alegação de omissão, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp
2.728.131/MG).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a
cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote
não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo
promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do
adquirente (REsp 2.113.745/SP; AgInt no REsp 2.025.121/SP; AgInt no
AREsp 2.368.956/MS).
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Tribunal,
como no caso da vedação da taxa de fruição em lote sem edificação.
7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente
quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação
aos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos
arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
enriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de
fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial
parcialmente admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional na origem, em razão da omissão quanto à
análise de fundamentos legais invocados pelo recorrente; (ii)
avaliar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado; (iii) definir se a revisão do acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a
demonstração, de forma fundamentada, da presença cumulativa de
requisitos jurisprudenciais firmados pelo STJ, o que não ocorreu no
presente caso.
4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou
todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, com base no
conjunto probatório dos autos, afastando a alegação de omissão, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp
2.728.131/MG).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a
cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote
não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo
promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do
adquirente (REsp 2.113.745/SP; AgInt no REsp 2.025.121/SP; AgInt no
AREsp 2.368.956/MS).
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Tribunal,
como no caso da vedação da taxa de fruição em lote sem edificação.
7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente
quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2833181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
237671abf23fcdcdf0eac919a2a33a78d4b53f44250b3585dea6cfd66f460a6f. SHA-256 do comentário:b4410fe1d6d55fdbf89dc441a32104770294c54033d78b9e89a445f49a531bfa.