STJ — 2833181

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-15Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 237671abf23fcdcdf0eac919a2a33a78d4b53f44250b3585dea6cfd66f460a6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928799
Número de registro na fonte
202500096327
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2833181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 237671abf23fcdcdf0eac919a2a33a78d4b53f44250b3585dea6cfd66f460a6f. SHA-256 do comentário: b4410fe1d6d55fdbf89dc441a32104770294c54033d78b9e89a445f49a531bfa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 237671abf23fcdcdf0eac919a2a33a78d4b53f44250b3585dea6cfd66f460a6f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação aos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de enriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial parcialmente admitido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, em razão da omissão quanto à análise de fundamentos legais invocados pelo recorrente; (ii) avaliar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado; (iii) definir se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração, de forma fundamentada, da presença cumulativa de requisitos jurisprudenciais firmados pelo STJ, o que não ocorreu no presente caso. 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, com base no conjunto probatório dos autos, afastando a alegação de omissão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do adquirente (REsp 2.113.745/SP; AgInt no REsp 2.025.121/SP; AgInt no AREsp 2.368.956/MS). 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Tribunal, como no caso da vedação da taxa de fruição em lote sem edificação. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação aos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de enriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial parcialmente admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, em razão da omissão quanto à análise de fundamentos legais invocados pelo recorrente; (ii) avaliar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado; (iii) definir se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração, de forma fundamentada, da presença cumulativa de requisitos jurisprudenciais firmados pelo STJ, o que não ocorreu no presente caso. 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, com base no conjunto probatório dos autos, afastando a alegação de omissão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do adquirente (REsp 2.113.745/SP; AgInt no REsp 2.025.121/SP; AgInt no AREsp 2.368.956/MS). 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Tribunal, como no caso da vedação da taxa de fruição em lote sem edificação. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.