O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial em ação de investigação de
paternidade cumulada com anulação de registro de paternidade
socioafetiva. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou
procedente a investigação de paternidade, afastando a necessidade de
inclusão da genitora no polo passivo e a prescrição da pretensão
anulatória, além de não reconhecer cerceamento de defesa. A parte
recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, do CPC,
205 do CC, 7º, XXI, e 369, II, do CPC, além de princípios
constitucionais, sustentando cerceamento de defesa e necessidade de
dilação probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação
no acórdão recorrido ao afastar as teses de cerceamento de defesa e
necessidade de dilação probatória; (ii) se o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade quanto à adequada
demonstração da violação de dispositivo de lei federal; e (iii) se a
revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto à inexistência de cerceamento de defesa,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
nesta instância excepcional, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, inclusive, sobre a ausência de cerceamento de defesa,
concluindo, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o
indeferimento da contraprova pericial não configura cerceamento de
defesa, uma vez que ausente indício de falha técnica no laudo
pericial, o qual aponta resultado com elevado grau de certeza (99,
999999999%) quanto à probabilidade de paternidade, sendo
inexistentes elementos novos que justifiquem a repetição da prova ou
que evidenciem eventual falha no laudo anteriormente produzido.
5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
7. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento,
é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e
objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n.
1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
8. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de
recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que
não se enquadram no conceito de lei federal. (AgInt no AREsp n.
2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
9. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem,
ao concluir pela manutenção da sentença no ponto sobre a
desnecessidade de produção de outras provas e pela inexistência de
cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA
OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO
INTERESSE DA PARTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. MERA ALUSÃO
A DISPOSITIVS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO
DO ACÓRDÃO IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial em ação de investigação de
paternidade cumulada com anulação de registro de paternidade
socioafetiva. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou
procedente a investigação de paternidade, afastando a necessidade de
inclusão da genitora no polo passivo e a prescrição da pretensão
anulatória, além de não reconhecer cerceamento de defesa. A parte
recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, do CPC,
205 do CC, 7º, XXI, e 369, II, do CPC, além de princípios
constitucionais, sustentando cerceamento de defesa e necessidade de
dilação probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação
no acórdão recorrido ao afastar as teses de cerceamento de defesa e
necessidade de dilação probatória; (ii) se o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade quanto à adequada
demonstração da violação de dispositivo de lei federal; e (iii) se a
revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto à inexistência de cerceamento de defesa,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
nesta instância excepcional, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, inclusive, sobre a ausência de cerceamento de defesa,
concluindo, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o
indeferimento da contraprova pericial não configura cerceamento de
defesa, uma vez que ausente indício de falha técnica no laudo
pericial, o qual aponta resultado com elevado grau de certeza (99,
999999999%) quanto à probabilidade de paternidade, sendo
inexistentes elementos novos que justifiquem a repetição da prova ou
que evidenciem eventual falha no laudo anteriormente produzido.
5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
7. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento,
é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e
objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n.
1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
8. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de
recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que
não se enquadram no conceito de lei federal. (AgInt no AREsp n.
2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
9. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem,
ao concluir pela manutenção da sentença no ponto sobre a
desnecessidade de produção de outras provas e pela inexistência de
cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.