O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de
investigação de paternidade post mortem, na qual a recorrente alegou
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame de
DNA, após demora na realização da perícia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o indeferimento do pedido de novo exame de DNA
configura cerceamento de defesa;
(ii) verificar se o recurso especial é admissível à luz dos óbices
processuais estabelecidos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A análise das razões recursais revela que a pretensão recursal
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
quanto à suficiência da prova pericial anteriormente realizada, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização
de novo exame de DNA somente é cabível diante de indícios concretos
de vício ou fraude na perícia anterior, o que não foi demonstrado
nos autos.
5. O acórdão recorrido baseou-se em provas constantes nos autos para
concluir pela desnecessidade de nova perícia, destacando a ausência
de elementos que indicassem a invalidação do exame realizado.
6. A parte agravante limitou-se a reproduzir dispositivos legais e
alegações genéricas, sem expor, de forma clara e objetiva, a forma
como o acórdão recorrido teria violado os artigos indicados,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em
sede especial, desde que a parte demonstre, com precisão, a moldura
fática assentada e a tese jurídica aplicável, ônus não cumprido no
caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF.
INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de
investigação de paternidade post mortem, na qual a recorrente alegou
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame de
DNA, após demora na realização da perícia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o indeferimento do pedido de novo exame de DNA
configura cerceamento de defesa;
(ii) verificar se o recurso especial é admissível à luz dos óbices
processuais estabelecidos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A análise das razões recursais revela que a pretensão recursal
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
quanto à suficiência da prova pericial anteriormente realizada, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização
de novo exame de DNA somente é cabível diante de indícios concretos
de vício ou fraude na perícia anterior, o que não foi demonstrado
nos autos.
5. O acórdão recorrido baseou-se em provas constantes nos autos para
concluir pela desnecessidade de nova perícia, destacando a ausência
de elementos que indicassem a invalidação do exame realizado.
6. A parte agravante limitou-se a reproduzir dispositivos legais e
alegações genéricas, sem expor, de forma clara e objetiva, a forma
como o acórdão recorrido teria violado os artigos indicados,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em
sede especial, desde que a parte demonstre, com precisão, a moldura
fática assentada e a tese jurídica aplicável, ônus não cumprido no
caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.