STJ — 2829761

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dcaaf92df9da561034fd118df92bc2ee9f3212b7ac0247ba34be4b779fbb872

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928801
Número de registro na fonte
202500076726
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6dcaaf92df9da561034fd118df92bc2ee9f3212b7ac0247ba34be4b779fbb872
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de investigação de paternidade post mortem, na qual a recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame de DNA, após demora na realização da perícia.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de novo exame de DNA configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se o recurso especial é admissível à luz dos óbices processuais estabelecidos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

III. Razões de decidir

3. A análise das razões recursais revela que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência da prova pericial anteriormente realizada, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização de novo exame de DNA somente é cabível diante de indícios concretos de vício ou fraude na perícia anterior, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O acórdão recorrido baseou-se em provas constantes nos autos para concluir pela desnecessidade de nova perícia, destacando a ausência de elementos que indicassem a invalidação do exame realizado. 6. A parte agravante limitou-se a reproduzir dispositivos legais e alegações genéricas, sem expor, de forma clara e objetiva, a forma como o acórdão recorrido teria violado os artigos indicados, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em sede especial, desde que a parte demonstre, com precisão, a moldura fática assentada e a tese jurídica aplicável, ônus não cumprido no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de investigação de paternidade post mortem, na qual a recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame de DNA, após demora na realização da perícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de novo exame de DNA configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se o recurso especial é admissível à luz dos óbices processuais estabelecidos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A análise das razões recursais revela que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência da prova pericial anteriormente realizada, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização de novo exame de DNA somente é cabível diante de indícios concretos de vício ou fraude na perícia anterior, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O acórdão recorrido baseou-se em provas constantes nos autos para concluir pela desnecessidade de nova perícia, destacando a ausência de elementos que indicassem a invalidação do exame realizado. 6. A parte agravante limitou-se a reproduzir dispositivos legais e alegações genéricas, sem expor, de forma clara e objetiva, a forma como o acórdão recorrido teria violado os artigos indicados, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em sede especial, desde que a parte demonstre, com precisão, a moldura fática assentada e a tese jurídica aplicável, ônus não cumprido no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.