STJ — 2747583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 802ffe0b79f7881ef65a8447d32b42743b761ab8330e03f03d7210ca784474c2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
em ação de indenização por danos materiais decorrentes de inundação
de imóvel causada por obras de drenagem realizadas por construtora
contratada pelo Distrito Federal. A recorrente alegou negativa de
prestação jurisdicional, nulidade do laudo pericial e equívoco na
distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando a reforma do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça local.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos
arts. 1.022, I e II, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) verificar se a
análise do laudo pericial e o reconhecimento da responsabilidade
civil da recorrente ofenderam os arts. 473, § 2º, e 477, § 2º, I e
II, do CPC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii)
estabelecer se houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, à
luz do art. 86 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo é admitido, por estar tempestivo e
devidamente fundamentado, permitindo o exame do recurso especial.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste,
pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada
todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte recorrente.
5. A jurisprudência do STJ exige, para o acolhimento de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, o preenchimento cumulativo de
requisitos não observados no caso, como a demonstração de omissão
relevante, oposição de embargos de declaração e inexistência de
fundamentos autônomos para a manutenção do julgado.
6. A análise do conteúdo do laudo pericial e das provas documentais
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A responsabilidade civil foi reconhecida com base na constatação
do nexo causal entre a execução de obras de drenagem realizadas de
forma inadequada e a inundação do imóvel da autora, conforme prova
pericial produzida em juízo.
8. A pretensão de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de
indenização por danos materiais exigiria nova valoração da prova
técnica e documental, o que é inviável nesta instância superior.
9. A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na
inicial não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento
consolidado na Súmula 326/STJ, também aplicável aos danos materiais,
afastando a alegada violação ao art. 86 do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM
VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
em ação de indenização por danos materiais decorrentes de inundação
de imóvel causada por obras de drenagem realizadas por construtora
contratada pelo Distrito Federal. A recorrente alegou negativa de
prestação jurisdicional, nulidade do laudo pericial e equívoco na
distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando a reforma do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça local.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos
arts. 1.022, I e II, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) verificar se a
análise do laudo pericial e o reconhecimento da responsabilidade
civil da recorrente ofenderam os arts. 473, § 2º, e 477, § 2º, I e
II, do CPC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii)
estabelecer se houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, à
luz do art. 86 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo é admitido, por estar tempestivo e
devidamente fundamentado, permitindo o exame do recurso especial.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste,
pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada
todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte recorrente.
5. A jurisprudência do STJ exige, para o acolhimento de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, o preenchimento cumulativo de
requisitos não observados no caso, como a demonstração de omissão
relevante, oposição de embargos de declaração e inexistência de
fundamentos autônomos para a manutenção do julgado.
6. A análise do conteúdo do laudo pericial e das provas documentais
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A responsabilidade civil foi reconhecida com base na constatação
do nexo causal entre a execução de obras de drenagem realizadas de
forma inadequada e a inundação do imóvel da autora, conforme prova
pericial produzida em juízo.
8. A pretensão de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de
indenização por danos materiais exigiria nova valoração da prova
técnica e documental, o que é inviável nesta instância superior.
9. A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na
inicial não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento
consolidado na Súmula 326/STJ, também aplicável aos danos materiais,
afastando a alegada violação ao art. 86 do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.