STJ — 2730629
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b1252b78e8a8989e4ad0ecb8ddfd25cd4247f834593bcb2c1e9ec989d20113d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea
"a" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão que manteve a
nomeação de inventariante dativo em processo de inventário, diante
da conclusão sobre a subsistência de intensa litigiosidade entre os
herdeiros e da necessidade de assegurar a eficiência na tramitação
do feito. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e
fundamentação genérica quanto à apreciação da alegação de
inexistência atual de litígio e à capacidade dos herdeiros, bem como
violação à ordem legal prevista no art. 617 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: I) se houve
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação
no acórdão recorrido quanto à alegação de ausência de litigiosidade
entre os herdeiros e à existência de herdeiros capazes de exercer o
encargo de inventariante; II) se a nomeação de inventariante dativo,
mesmo diante da existência de herdeiros legítimos e capazes, violou
a ordem de preferência legal prevista no art. 617 do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, inclusive, sobre a necessidade de nomeação de
inventariante dativo, declinando suas razões de convencimento para
concluir, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o
juízo de primeiro grau apenas cumpriu decisão proferida em agravo de
instrumento anterior que determinava a nomeação de inventariante
dativo, visando garantir a eficiência do processo e evitar prejuízos
ao espólio, diante litigiosidade entre os herdeiros, que tornavam
inviável a escolha de um deles para o cargo e comprometia o
andamento do processo de inventário.
5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
7. A decisão que determina a nomeação de inventariante dativo,
diante de intensa litigiosidade entre os herdeiros e mútuas
alegações de incapacidade para o exercício do encargo, não afronta a
ordem legal do art. 617 do CPC, cuja aplicação admite
flexibilização quando presente situação excepcional. Precedentes.
8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
subsistência da litigiosidade e à inadequação da nomeação de
herdeiro como inventariante demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. ALEGAÇÃO
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ART. 617 DO
CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea
"a" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão que manteve a
nomeação de inventariante dativo em processo de inventário, diante
da conclusão sobre a subsistência de intensa litigiosidade entre os
herdeiros e da necessidade de assegurar a eficiência na tramitação
do feito. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e
fundamentação genérica quanto à apreciação da alegação de
inexistência atual de litígio e à capacidade dos herdeiros, bem como
violação à ordem legal prevista no art. 617 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: I) se houve
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação
no acórdão recorrido quanto à alegação de ausência de litigiosidade
entre os herdeiros e à existência de herdeiros capazes de exercer o
encargo de inventariante; II) se a nomeação de inventariante dativo,
mesmo diante da existência de herdeiros legítimos e capazes, violou
a ordem de preferência legal prevista no art. 617 do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, inclusive, sobre a necessidade de nomeação de
inventariante dativo, declinando suas razões de convencimento para
concluir, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o
juízo de primeiro grau apenas cumpriu decisão proferida em agravo de
instrumento anterior que determinava a nomeação de inventariante
dativo, visando garantir a eficiência do processo e evitar prejuízos
ao espólio, diante litigiosidade entre os herdeiros, que tornavam
inviável a escolha de um deles para o cargo e comprometia o
andamento do processo de inventário.
5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
7. A decisão que determina a nomeação de inventariante dativo,
diante de intensa litigiosidade entre os herdeiros e mútuas
alegações de incapacidade para o exercício do encargo, não afronta a
ordem legal do art. 617 do CPC, cuja aplicação admite
flexibilização quando presente situação excepcional. Precedentes.
8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
subsistência da litigiosidade e à inadequação da nomeação de
herdeiro como inventariante demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.