STJ — 2720003

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d6dced270cef6ac5908fd30abc8cc68dc33ae0475e276684b5e49cdb215d3d2

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por não vislumbrar omissão no acórdão recorrido, além de deficiência na fundamentação (violação do art. 1.026, §2º, do CPC) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar supostas omissões relevantes; (ii) verificar a legalidade da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível a demonstração, de forma fundamentada, de que a matéria omitida foi oportunamente suscitada, de que houve oposição de embargos de declaração com apontamento expresso da omissão, de que a tese omitida seria essencial à modificação do julgado e de que não existiria fundamento autônomo suficiente para manter a decisão, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.920.020/SP). 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro, suficiente e coerente todas as questões tidas como omissas, inclusive quanto à legitimidade passiva e à natureza das duplicatas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta, desde que examine as questões relevantes (AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP; AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP). 7. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam reexame da matéria já decidida sem demonstração de vício, evidenciando caráter protelatório. 8. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme precedentes (AgInt no AREsp 2.347.413/DF; AgInt no AREsp 2.421.900/GO). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por não vislumbrar omissão no acórdão recorrido, além de deficiência na fundamentação (violação do art. 1.026, §2º, do CPC) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar supostas omissões relevantes; (ii) verificar a legalidade da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível a demonstração, de forma fundamentada, de que a matéria omitida foi oportunamente suscitada, de que houve oposição de embargos de declaração com apontamento expresso da omissão, de que a tese omitida seria essencial à modificação do julgado e de que não existiria fundamento autônomo suficiente para manter a decisão, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.920.020/SP). 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro, suficiente e coerente todas as questões tidas como omissas, inclusive quanto à legitimidade passiva e à natureza das duplicatas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta, desde que examine as questões relevantes (AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP; AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP). 7. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam reexame da matéria já decidida sem demonstração de vício, evidenciando caráter protelatório. 8. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme precedentes (AgInt no AREsp 2.347.413/DF; AgInt no AREsp 2.421.900/GO). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.