STJ — 2695854

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 230dda90e4c15392f882c5bd02d6be7c5fa0610079f12bcf829b3925b69353f4

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem reconheceu a culpa do recorrente pelo abalroamento traseiro e afastou alegações de nulidade processual e excesso no valor da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;(ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas;(iii) verificar a responsabilidade do recorrente no acidente de trânsito envolvendo colisão traseira;(iv) analisar se houve fundamentação suficiente no recurso quanto à alegação de excesso no valor da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se mostra genérica, sem a indicação de pontos específicos omitidos pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com base no art. 370 do CPC/2015, entende suficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias. 5. A análise sobre a suficiência das provas compete ao juiz de primeiro grau e ao Tribunal de origem, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A presunção de culpa em colisão traseira foi mantida, pois o recorrente não conseguiu infirmar a presunção de culpa, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal supostamente violado torna deficiente a fundamentação do recurso, inviabilizando sua análise nos termos da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem reconheceu a culpa do recorrente pelo abalroamento traseiro e afastou alegações de nulidade processual e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;(ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas;(iii) verificar a responsabilidade do recorrente no acidente de trânsito envolvendo colisão traseira;(iv) analisar se houve fundamentação suficiente no recurso quanto à alegação de excesso no valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se mostra genérica, sem a indicação de pontos específicos omitidos pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com base no art. 370 do CPC/2015, entende suficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias. 5. A análise sobre a suficiência das provas compete ao juiz de primeiro grau e ao Tribunal de origem, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A presunção de culpa em colisão traseira foi mantida, pois o recorrente não conseguiu infirmar a presunção de culpa, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal supostamente violado torna deficiente a fundamentação do recurso, inviabilizando sua análise nos termos da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.