O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito,
na qual o Tribunal de origem reconheceu a culpa do recorrente pelo
abalroamento traseiro e afastou alegações de nulidade processual e
excesso no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;(ii)
estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de provas;(iii) verificar a responsabilidade do
recorrente no acidente de trânsito envolvendo colisão traseira;(iv)
analisar se houve fundamentação suficiente no recurso quanto à
alegação de excesso no valor da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se mostra
genérica, sem a indicação de pontos específicos omitidos pelo
Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com
base no art. 370 do CPC/2015, entende suficiente o conjunto
probatório para formar seu convencimento, sendo legítimo o
indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias.
5. A análise sobre a suficiência das provas compete ao juiz de
primeiro grau e ao Tribunal de origem, sendo vedado ao STJ o reexame
do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ.
6. A presunção de culpa em colisão traseira foi mantida, pois o
recorrente não conseguiu infirmar a presunção de culpa, sendo
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em
recurso especial.
7. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal
supostamente violado torna deficiente a fundamentação do recurso,
inviabilizando sua análise nos termos da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO
JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito,
na qual o Tribunal de origem reconheceu a culpa do recorrente pelo
abalroamento traseiro e afastou alegações de nulidade processual e
excesso no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;(ii)
estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de provas;(iii) verificar a responsabilidade do
recorrente no acidente de trânsito envolvendo colisão traseira;(iv)
analisar se houve fundamentação suficiente no recurso quanto à
alegação de excesso no valor da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se mostra
genérica, sem a indicação de pontos específicos omitidos pelo
Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com
base no art. 370 do CPC/2015, entende suficiente o conjunto
probatório para formar seu convencimento, sendo legítimo o
indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias.
5. A análise sobre a suficiência das provas compete ao juiz de
primeiro grau e ao Tribunal de origem, sendo vedado ao STJ o reexame
do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ.
6. A presunção de culpa em colisão traseira foi mantida, pois o
recorrente não conseguiu infirmar a presunção de culpa, sendo
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em
recurso especial.
7. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal
supostamente violado torna deficiente a fundamentação do recurso,
inviabilizando sua análise nos termos da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.