Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2970654 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 495b457a206ea3a3d37b744403acf8aec5e089bf0c25347b0e02ee82f47f3bdd. SHA-256 do comentário: 06dadb3d788680a21e87e3f5b63cb3fc3181ef2e4640711a323a3ddb2d742feb.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou
parcialmente sentença em ação de despejo c/c cobrança.
2. A parte agravante alega que o recurso especial não esbarra no
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e reitera a alegada omissão no acórdão
recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
condenação das rés/locatárias ao pagamento dos honorários
advocatícios contratuais.
III. Razões de decidir
4. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de
fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
sem omissão, contradição ou obscuridade.
5. A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva
atuação extrajudicial do advogado, o que não foi demonstrado nos
autos, conforme precedentes do TJDFT.
6. A ausência de refutação específica a respeito do entendimento de
que os honorários sucumbenciais prevalecem sobre os previstos
contratualmente inviabiliza o recurso especial, também pelo óbice da
Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou
parcialmente sentença em ação de despejo c/c cobrança.
2. A parte agravante alega que o recurso especial não esbarra no
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e reitera a alegada omissão no acórdão
recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
condenação das rés/locatárias ao pagamento dos honorários
advocatícios contratuais.
III. Razões de decidir
4. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de
fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
sem omissão, contradição ou obscuridade.
5. A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva
atuação extrajudicial do advogado, o que não foi demonstrado nos
autos, conforme precedentes do TJDFT.
6. A ausência de refutação específica a respeito do entendimento de
que os honorários sucumbenciais prevalecem sobre os previstos
contratualmente inviabiliza o recurso especial, também pelo óbice da
Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2970654 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
495b457a206ea3a3d37b744403acf8aec5e089bf0c25347b0e02ee82f47f3bdd. SHA-256 do comentário:06dadb3d788680a21e87e3f5b63cb3fc3181ef2e4640711a323a3ddb2d742feb.