STJ — 2838165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddb2b85703eb58b1d2925ab27dc7e0f31d006d3322dce494c23a541e9ae26307
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido foi publicado em 23/09/2024,
e o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial
encerrou-se em 14/10/2024. O recurso foi protocolado apenas em
12/11/2024.
3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração opostos não
foram conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, não interrompendo o prazo recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
embargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios,
interrompe o prazo para interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal
quando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de
embargabilidade.
6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por
ausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do
recurso especial, que foi considerado intempestivo.
IV. Dispositivo
7. Agravo não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido foi publicado em 23/09/2024,
e o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial
encerrou-se em 14/10/2024. O recurso foi protocolado apenas em
12/11/2024.
3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração opostos não
foram conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, não interrompendo o prazo recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
embargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios,
interrompe o prazo para interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal
quando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de
embargabilidade.
6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por
ausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do
recurso especial, que foi considerado intempestivo.
IV. Dispositivo
7. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.