Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso
preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. A decisão interlocutória na origem indeferiu o pedido de efeito
suspensivo aos embargos à execução. Posteriormente, foi proferida
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos
das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de
objeto do agravo de instrumento.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando
prejudicados os recursos interpostos contra decisões
interlocutórias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial prejudicado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso
preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. A decisão interlocutória na origem indeferiu o pedido de efeito
suspensivo aos embargos à execução. Posteriormente, foi proferida
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos
das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de
objeto do agravo de instrumento.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando
prejudicados os recursos interpostos contra decisões
interlocutórias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.