STJ — 2950151

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 892c48ff5593ad03ce32d45b35bbdc2432eff52f99fbc574818046fd5eb55b8f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A decisão interlocutória na origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial prejudicado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A decisão interlocutória na origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.