STJ — 2908448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca60391b5496652d2ff79b5be54dc11d8bc91dae8e352313f60762a4d6f177b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. REANÁLISE DE PROVAS JÁ APONTADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO
ANTERIORMENTE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, o qual visava desconstituir acórdão
proferido em ação rescisória que teve a petição inicial indeferida.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 1857
do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando cerceamento de
defesa pelo afastamento de provas inéditas apresentadas.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que
a pretensão não se voltou para a incidência dos dispositivos
reguladores da ação rescisória, mas buscou revolver questões já
analisadas no julgamento original.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento
de defesa pela não realização de prova, bem como se estão presentes
os pressupostos legais da ação rescisória.
III. Razões de decidir
5. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos
fatos ou reexaminar as provas produzidas, conforme a Súmula n.
83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.