STJ — 2908448

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca60391b5496652d2ff79b5be54dc11d8bc91dae8e352313f60762a4d6f177b

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REANÁLISE DE PROVAS JÁ APONTADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava desconstituir acórdão proferido em ação rescisória que teve a petição inicial indeferida. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 1857 do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando cerceamento de defesa pelo afastamento de provas inéditas apresentadas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que a pretensão não se voltou para a incidência dos dispositivos reguladores da ação rescisória, mas buscou revolver questões já analisadas no julgamento original. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova, bem como se estão presentes os pressupostos legais da ação rescisória. III. Razões de decidir 5. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas, conforme a Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.