STJ — 2908735

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93486244afbce4d083774e659ff70e7b583c1157283c718fc8c52de8358a1381

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se pretendia afastar a obrigação de custear tratamento médico em clínica descredenciada. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade e existência de prequestionamento das matérias suscitadas. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC/2015, defendeu a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as matérias apontadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial; e (iii) determinar se restou caracterizado o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento expresso ou implícito da matéria controvertida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, à luz da Súmula 282/STF. 4. A ausência de apreciação pela corte de origem dos dispositivos legais apontados como violados impede o exame originário da matéria pelo STJ, considerando a natureza revisional do recurso especial. 5. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de produção de prova técnica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a revisão do entendimento firmado pelo tribunal local demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando não há comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo imprescindível o cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) prescrito pela equipe médica assistente configura prática abusiva. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A decisão agravada também encontra respaldo nas Súmulas 282 e 283 do STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos suficientes ao julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se pretendia afastar a obrigação de custear tratamento médico em clínica descredenciada. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade e existência de prequestionamento das matérias suscitadas. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC/2015, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as matérias apontadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial; e (iii) determinar se restou caracterizado o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento expresso ou implícito da matéria controvertida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, à luz da Súmula 282/STF. 4. A ausência de apreciação pela corte de origem dos dispositivos legais apontados como violados impede o exame originário da matéria pelo STJ, considerando a natureza revisional do recurso especial. 5. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de produção de prova técnica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a revisão do entendimento firmado pelo tribunal local demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando não há comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo imprescindível o cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) prescrito pela equipe médica assistente configura prática abusiva. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A decisão agravada também encontra respaldo nas Súmulas 282 e 283 do STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos suficientes ao julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.