STJ — 2908735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93486244afbce4d083774e659ff70e7b583c1157283c718fc8c52de8358a1381
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, no qual se pretendia afastar a obrigação de custear
tratamento médico em clínica descredenciada. A parte agravante
alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade e existência
de prequestionamento das matérias suscitadas. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC/2015, defendeu a
manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se as matérias apontadas no recurso especial foram
devidamente prequestionadas no acórdão recorrido;
(ii) estabelecer se a análise da alegação de cerceamento de defesa
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial; e
(iii) determinar se restou caracterizado o dissídio jurisprudencial,
nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, para o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento
expresso ou implícito da matéria controvertida pelo tribunal de
origem, o que não ocorreu no caso, à luz da Súmula 282/STF.
4. A ausência de apreciação pela corte de origem dos dispositivos
legais apontados como violados impede o exame originário da matéria
pelo STJ, considerando a natureza revisional do recurso especial.
5. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de
produção de prova técnica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a
revisão do entendimento firmado pelo tribunal local demandaria
reexame do conjunto fático-probatório.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando não há
comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, sendo imprescindível o cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
7. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a recusa
de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
prescrito pela equipe médica assistente configura prática abusiva. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A decisão agravada também encontra respaldo nas Súmulas 282 e 283
do STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos
autônomos suficientes ao julgamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, no qual se pretendia afastar a obrigação de custear
tratamento médico em clínica descredenciada. A parte agravante
alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade e existência
de prequestionamento das matérias suscitadas. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC/2015, defendeu a
manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se as matérias apontadas no recurso especial foram
devidamente prequestionadas no acórdão recorrido;
(ii) estabelecer se a análise da alegação de cerceamento de defesa
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial; e
(iii) determinar se restou caracterizado o dissídio jurisprudencial,
nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, para o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento
expresso ou implícito da matéria controvertida pelo tribunal de
origem, o que não ocorreu no caso, à luz da Súmula 282/STF.
4. A ausência de apreciação pela corte de origem dos dispositivos
legais apontados como violados impede o exame originário da matéria
pelo STJ, considerando a natureza revisional do recurso especial.
5. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de
produção de prova técnica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a
revisão do entendimento firmado pelo tribunal local demandaria
reexame do conjunto fático-probatório.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando não há
comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, sendo imprescindível o cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
7. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a recusa
de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
prescrito pela equipe médica assistente configura prática abusiva. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A decisão agravada também encontra respaldo nas Súmulas 282 e 283
do STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos
autônomos suficientes ao julgamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.