STJ — 2852631

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 370a5e66aeb3c3e7a6f109fdb2a5212f87d99f16b40f356e182d4ca64c23f844

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reformou sentença para reconhecer a irregularidade de notificação prévia por e-mail acerca de negativação e fixou indenização por danos morais in re ipsa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) examinar se a conclusão da instância ordinária acerca da ilicitude da notificação por e-mail destoa da jurisprudência consolidada do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de demonstração clara e objetiva da suposta negativa de prestação jurisdicional, aliada à ausência de indicação dos pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a notificação do consumidor quanto à negativação não pode ocorrer exclusivamente por e-mail, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, conforme decidido no REsp 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. 5. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se admite recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação dominante da Corte. 6. Não é possível, em recurso especial, rediscutir questões já decididas com base no conjunto fático-probatório, como a existência ou não de anuência do consumidor quanto à forma de notificação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reformou sentença para reconhecer a irregularidade de notificação prévia por e-mail acerca de negativação e fixou indenização por danos morais in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) examinar se a conclusão da instância ordinária acerca da ilicitude da notificação por e-mail destoa da jurisprudência consolidada do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração clara e objetiva da suposta negativa de prestação jurisdicional, aliada à ausência de indicação dos pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a notificação do consumidor quanto à negativação não pode ocorrer exclusivamente por e-mail, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, conforme decidido no REsp 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. 5. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se admite recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação dominante da Corte. 6. Não é possível, em recurso especial, rediscutir questões já decididas com base no conjunto fático-probatório, como a existência ou não de anuência do consumidor quanto à forma de notificação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.