STJ — 2852631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 370a5e66aeb3c3e7a6f109fdb2a5212f87d99f16b40f356e182d4ca64c23f844
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reformou
sentença para reconhecer a irregularidade de notificação prévia por
e-mail acerca de negativação e fixou indenização por danos morais in
re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) examinar se a conclusão da
instância ordinária acerca da ilicitude da notificação por e-mail
destoa da jurisprudência consolidada do STJ, de modo a permitir o
conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do art.
105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de demonstração clara e objetiva da suposta negativa
de prestação jurisdicional, aliada à ausência de indicação dos
pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
4. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a
notificação do consumidor quanto à negativação não pode ocorrer
exclusivamente por e-mail, encontra respaldo na jurisprudência do
STJ, conforme decidido no REsp 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi.
5. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se admite recurso especial
por divergência quando o acórdão recorrido estiver em conformidade
com a orientação dominante da Corte.
6. Não é possível, em recurso especial, rediscutir questões já
decididas com base no conjunto fático-probatório, como a existência
ou não de anuência do consumidor quanto à forma de notificação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, na parte
conhecida, improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reformou
sentença para reconhecer a irregularidade de notificação prévia por
e-mail acerca de negativação e fixou indenização por danos morais in
re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) examinar se a conclusão da
instância ordinária acerca da ilicitude da notificação por e-mail
destoa da jurisprudência consolidada do STJ, de modo a permitir o
conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do art.
105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de demonstração clara e objetiva da suposta negativa
de prestação jurisdicional, aliada à ausência de indicação dos
pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
4. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a
notificação do consumidor quanto à negativação não pode ocorrer
exclusivamente por e-mail, encontra respaldo na jurisprudência do
STJ, conforme decidido no REsp 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi.
5. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se admite recurso especial
por divergência quando o acórdão recorrido estiver em conformidade
com a orientação dominante da Corte.
6. Não é possível, em recurso especial, rediscutir questões já
decididas com base no conjunto fático-probatório, como a existência
ou não de anuência do consumidor quanto à forma de notificação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, na parte
conhecida, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.