Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2857052 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a4c89452e5168648cf48973d3b08a8e917b96bc1bea7195dd4bd8786e835e3a. SHA-256 do comentário: 9c43173231e4b9269eda9cf144d2158832c748af1abe3bb336b3b18faf6926fd.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial. A parte
agravante alega violação aos artigos 186 c/c 927, § único, do CC/02
c/c art. 14, § 4º, CDC, e artigos 9º e 375 do CPC, sustentando a
necessidade de análise pericial da prótese para verificação de
suposto vício/defeito do produto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
análise direta da prótese mamária pela perícia judicial caracteriza
cerceamento de defesa; e (ii) determinar se o recurso especial
poderia ensejar revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto
à inexistência de defeito no produto e de falha na conduta médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise
exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos
da Súmula 7 do STJ, como ocorre nas hipóteses de avaliação da
existência de vício em produto ou erro médico, quando essas
conclusões foram fundamentadas em prova pericial e documental
amplamente analisada nas instâncias ordinárias.
4. A conclusão da Corte de origem, no sentido da inexistência de
falha técnica do médico ou defeito na prótese mamária, está embasada
em laudo pericial detalhado, que descartou negligência, imprudência
ou imperícia na conduta médica, bem como vício no produto
fornecido.
5. O fato de a prótese não ter sido submetida à perícia direta não
configura cerceamento de defesa, quando o perito técnico fundamenta
sua conclusão com base em prontuários, exames e documentos médicos
disponíveis, conforme autorizado pelo art. 375 do CPC.
6. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa ou vício do
produto demandaria, necessariamente, a reavaliação do acervo
probatório, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do
STJ.
7. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e
específica, como a análise pretendida poderia ser realizada sem
incidir em reexame de fatos e provas, tampouco impugnou de forma
suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação
das Súmulas 5, 7 do STJ e 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do Recurso
Especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA COM INCLUSÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA.
TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial. A parte
agravante alega violação aos artigos 186 c/c 927, § único, do CC/02
c/c art. 14, § 4º, CDC, e artigos 9º e 375 do CPC, sustentando a
necessidade de análise pericial da prótese para verificação de
suposto vício/defeito do produto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
análise direta da prótese mamária pela perícia judicial caracteriza
cerceamento de defesa; e (ii) determinar se o recurso especial
poderia ensejar revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto
à inexistência de defeito no produto e de falha na conduta médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise
exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos
da Súmula 7 do STJ, como ocorre nas hipóteses de avaliação da
existência de vício em produto ou erro médico, quando essas
conclusões foram fundamentadas em prova pericial e documental
amplamente analisada nas instâncias ordinárias.
4. A conclusão da Corte de origem, no sentido da inexistência de
falha técnica do médico ou defeito na prótese mamária, está embasada
em laudo pericial detalhado, que descartou negligência, imprudência
ou imperícia na conduta médica, bem como vício no produto
fornecido.
5. O fato de a prótese não ter sido submetida à perícia direta não
configura cerceamento de defesa, quando o perito técnico fundamenta
sua conclusão com base em prontuários, exames e documentos médicos
disponíveis, conforme autorizado pelo art. 375 do CPC.
6. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa ou vício do
produto demandaria, necessariamente, a reavaliação do acervo
probatório, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do
STJ.
7. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e
específica, como a análise pretendida poderia ser realizada sem
incidir em reexame de fatos e provas, tampouco impugnou de forma
suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação
das Súmulas 5, 7 do STJ e 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do Recurso
Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2857052 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8a4c89452e5168648cf48973d3b08a8e917b96bc1bea7195dd4bd8786e835e3a. SHA-256 do comentário:9c43173231e4b9269eda9cf144d2158832c748af1abe3bb336b3b18faf6926fd.