STJ — 2305985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34a44a4d0ee07b255b9bee3d1408ae53c32d9c313a99ab62d8c3fee9a9fc765a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização
fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em
voo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no
valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do
Consumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por
dano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser
conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o
montante for manifestamente irrisório ou exorbitante - hipótese não
configurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de
12 horas.
V. DISPOSITIVO
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização
fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em
voo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no
valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do
Consumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por
dano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser
conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o
montante for manifestamente irrisório ou exorbitante - hipótese não
configurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de
12 horas.
V. DISPOSITIVO
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.