STJ — 2305985

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34a44a4d0ee07b255b9bee3d1408ae53c32d9c313a99ab62d8c3fee9a9fc765a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em voo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por dano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante - hipótese não configurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de 12 horas. V. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em voo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por dano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante - hipótese não configurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de 12 horas. V. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.