STJ — 2655630

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cc8160d932b81943edac026f12425e0446477d7f648e3e14f24c3cd100c9760

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual com base em proposição de fato não integrante da moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem

III. Razões de decidir

3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório. 4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal, de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1°, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual com base em proposição de fato não integrante da moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório. 4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal, de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1°, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.