STJ — 2655630
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cc8160d932b81943edac026f12425e0446477d7f648e3e14f24c3cd100c9760
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de
Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual
com base em proposição de fato não integrante da moldura fática
estabilizada no acórdão do Tribunal de origem
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de
nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do
espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório.
4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação
do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir
proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no
acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal,
de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no
acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante
se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise
da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1°, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de
Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual
com base em proposição de fato não integrante da moldura fática
estabilizada no acórdão do Tribunal de origem
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de
nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do
espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório.
4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação
do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir
proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no
acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal,
de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no
acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante
se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise
da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1°, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.