STJ — 2646877

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-15Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0d94ffcbb9197fb4bd797ce197a059081aaa9be451648cf189c103dbdccefb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928817
Número de registro na fonte
202401804187
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2646877 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c0d94ffcbb9197fb4bd797ce197a059081aaa9be451648cf189c103dbdccefb6. SHA-256 do comentário: 8d1cbf39c468adb7db06eedcb395b00faceb1e7f909fdeed66ead44945846798.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c0d94ffcbb9197fb4bd797ce197a059081aaa9be451648cf189c103dbdccefb6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. O recurso especial impugnava acórdão que manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa dos recorrentes para ajuizar ação de despejo. Alegou-se, ainda, negativa de prestação jurisdicional, erro na fixação dos honorários advocatícios e divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa e à distribuição do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:(i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido;(ii) examinar se os recorrentes possuem legitimidade ativa para propor a ação de despejo;(iii) verificar a possibilidade de revisão dos honorários sucumbenciais fixados;(iv) avaliar se restou demonstrada divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso pela alínea "c".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as teses submetidas à sua apreciação, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legitimidade ativa para ação de despejo pertence ao locador, podendo ou não coincidir com o proprietário do imóvel, conclusão alinhada ao entendimento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. O recorrente sustentou a excessividade dos honorários, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos formais previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e falta de demonstração da similitude fática. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. O recurso especial impugnava acórdão que manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa dos recorrentes para ajuizar ação de despejo. Alegou-se, ainda, negativa de prestação jurisdicional, erro na fixação dos honorários advocatícios e divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido;(ii) examinar se os recorrentes possuem legitimidade ativa para propor a ação de despejo;(iii) verificar a possibilidade de revisão dos honorários sucumbenciais fixados;(iv) avaliar se restou demonstrada divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as teses submetidas à sua apreciação, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legitimidade ativa para ação de despejo pertence ao locador, podendo ou não coincidir com o proprietário do imóvel, conclusão alinhada ao entendimento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. O recorrente sustentou a excessividade dos honorários, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos formais previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e falta de demonstração da similitude fática. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.