O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O
recurso especial pretendia a reforma do acórdão que manteve a
condenação da recorrente ao pagamento de R$ 133.138,00, com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês,
ambos a partir do vencimento de cada parcela, em virtude do
descumprimento de contrato de locação de bens móveis. A recorrente
alegou ausência de provas suficientes da dívida e impugnou o marco
inicial da correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos arts. 373 do CPC, por suposta ausência de provas suficientes
para a condenação; e (ii) analisar a legalidade da fixação dos juros
de mora e da correção monetária a partir do vencimento da
obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por infirmar os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
4. A suposta violação aos arts. 373 do CPC não se sustenta, pois o
acórdão recorrido analisou adequadamente os elementos fáticos e
jurídicos do caso, com base nas provas constantes dos autos.
5. A alegação de ausência de prova da dívida exige reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A fixação do termo inicial da correção monetária (data do
vencimento da obrigação estipulada no contrato) está de acordo com a
jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inadimplemento
contratual, incidindo, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DA
DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DATA DO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O
recurso especial pretendia a reforma do acórdão que manteve a
condenação da recorrente ao pagamento de R$ 133.138,00, com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês,
ambos a partir do vencimento de cada parcela, em virtude do
descumprimento de contrato de locação de bens móveis. A recorrente
alegou ausência de provas suficientes da dívida e impugnou o marco
inicial da correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos arts. 373 do CPC, por suposta ausência de provas suficientes
para a condenação; e (ii) analisar a legalidade da fixação dos juros
de mora e da correção monetária a partir do vencimento da
obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por infirmar os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
4. A suposta violação aos arts. 373 do CPC não se sustenta, pois o
acórdão recorrido analisou adequadamente os elementos fáticos e
jurídicos do caso, com base nas provas constantes dos autos.
5. A alegação de ausência de prova da dívida exige reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A fixação do termo inicial da correção monetária (data do
vencimento da obrigação estipulada no contrato) está de acordo com a
jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inadimplemento
contratual, incidindo, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.