STJ — 2646864

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3e183d680ca747811a1422ab3a464ae95236fdfa74276f9fa992eee0331c6dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928818
Número de registro na fonte
202401759241
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b3e183d680ca747811a1422ab3a464ae95236fdfa74276f9fa992eee0331c6dd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O recurso especial pretendia a reforma do acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 133.138,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, em virtude do descumprimento de contrato de locação de bens móveis. A recorrente alegou ausência de provas suficientes da dívida e impugnou o marco inicial da correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 373 do CPC, por suposta ausência de provas suficientes para a condenação; e (ii) analisar a legalidade da fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. A suposta violação aos arts. 373 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos do caso, com base nas provas constantes dos autos. 5. A alegação de ausência de prova da dívida exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A fixação do termo inicial da correção monetária (data do vencimento da obrigação estipulada no contrato) está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inadimplemento contratual, incidindo, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DATA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O recurso especial pretendia a reforma do acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 133.138,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, em virtude do descumprimento de contrato de locação de bens móveis. A recorrente alegou ausência de provas suficientes da dívida e impugnou o marco inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 373 do CPC, por suposta ausência de provas suficientes para a condenação; e (ii) analisar a legalidade da fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. A suposta violação aos arts. 373 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos do caso, com base nas provas constantes dos autos. 5. A alegação de ausência de prova da dívida exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A fixação do termo inicial da correção monetária (data do vencimento da obrigação estipulada no contrato) está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inadimplemento contratual, incidindo, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.