STJ — 2650065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5542d6b5fd7fa6069739daaa52d63a0e79b069ef5f18799af0dfad01bf5f8a8b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente contesta a
aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A decisão de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, por considerar o
recurso manifestamente protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa
por embargos de declaração considerados protelatórios foi correta,
considerando a alegação de que a recorrente exerceu seu direito de
ação para esclarecer vícios no acórdão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé,
mesmo que os argumentos sejam reiteradamente refutados ou sem
alegação de fundamento novo.
5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular
do processo.
6. No caso, não ficou demonstrado o caráter protelatório dos
embargos de declaração, razão pela qual a multa aplicada deve ser
afastada.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para afastar a multa aplicada pela Corte de
origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente contesta a
aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A decisão de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, por considerar o
recurso manifestamente protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa
por embargos de declaração considerados protelatórios foi correta,
considerando a alegação de que a recorrente exerceu seu direito de
ação para esclarecer vícios no acórdão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé,
mesmo que os argumentos sejam reiteradamente refutados ou sem
alegação de fundamento novo.
5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular
do processo.
6. No caso, não ficou demonstrado o caráter protelatório dos
embargos de declaração, razão pela qual a multa aplicada deve ser
afastada.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para afastar a multa aplicada pela Corte de
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.