STJ — 2614334

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 241b2830ef07831a946a94a495a179aebf0eb97deb390d69a15c52a869d165bd

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de serviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, discutia-se a validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos valores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de adesão a clube de férias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a relação entre as partes se configura como relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(ii) é válida cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual;(iii) o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;(iv) há dissídio jurisprudencial configurado a justificar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária reconheceu a existência de relação de consumo, com base na natureza do contrato e na atividade exercida pela empresa recorrente, aplicando o CDC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do CDC é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.5. A cláusula de retenção integral dos valores pagos foi considerada abusiva, sendo admitida retenção de 20% a título de despesas administrativas.6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO A CLUBE DE FÉRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de serviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, discutia-se a validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos valores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de adesão a clube de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a relação entre as partes se configura como relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(ii) é válida cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual;(iii) o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;(iv) há dissídio jurisprudencial configurado a justificar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária reconheceu a existência de relação de consumo, com base na natureza do contrato e na atividade exercida pela empresa recorrente, aplicando o CDC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do CDC é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.5. A cláusula de retenção integral dos valores pagos foi considerada abusiva, sendo admitida retenção de 20% a título de despesas administrativas.6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.