O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de
serviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de
demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, discutia-se
a validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos
valores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de
adesão a clube de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se:(i) a relação entre as partes se configura como relação de
consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(ii) é
válida cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores
pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual;(iii) o exame
da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o
que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;(iv) há dissídio
jurisprudencial configurado a justificar a admissibilidade do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária reconheceu a
existência de relação de consumo, com base na natureza do contrato e
na atividade exercida pela empresa recorrente, aplicando o CDC.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do CDC é
definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da
entidade que presta os serviços.5. A cláusula de retenção integral
dos valores pagos foi considerada abusiva, sendo admitida retenção
de 20% a título de despesas administrativas.6. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Nos termos da consolidada
jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ
impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da
constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ADESÃO A CLUBE DE FÉRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de
serviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de
demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, discutia-se
a validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos
valores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de
adesão a clube de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se:(i) a relação entre as partes se configura como relação de
consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(ii) é
válida cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores
pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual;(iii) o exame
da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o
que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;(iv) há dissídio
jurisprudencial configurado a justificar a admissibilidade do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária reconheceu a
existência de relação de consumo, com base na natureza do contrato e
na atividade exercida pela empresa recorrente, aplicando o CDC.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do CDC é
definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da
entidade que presta os serviços.5. A cláusula de retenção integral
dos valores pagos foi considerada abusiva, sendo admitida retenção
de 20% a título de despesas administrativas.6. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Nos termos da consolidada
jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ
impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da
constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.