STJ — 2376743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d6ea1b3c15434a36d17a2bd8820b7839b43b67f8835b78e9072f7b17c8ace2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ,
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação
das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos recursais e busca a reforma do acórdão
recorrido. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo
desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento
de defesa em ação de dissolução parcial de sociedade, com exclusão
de sócia, bem como aferir a viabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório e a configuração de dissídio jurisprudencial apto
a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma
fundamentada e suficiente, as questões relevantes à controvérsia,
conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 20/2/2025.4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido
acerca da presença ou não de justa causa para exclusão da sócia
demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).5. Alegações
genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não são
suficientes para afastar sua incidência, nos termos do AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A
divergência jurisprudencial ancorada em fatos não enseja o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. JUSTA CAUSA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ,
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação
das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos recursais e busca a reforma do acórdão
recorrido. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo
desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento
de defesa em ação de dissolução parcial de sociedade, com exclusão
de sócia, bem como aferir a viabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório e a configuração de dissídio jurisprudencial apto
a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma
fundamentada e suficiente, as questões relevantes à controvérsia,
conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 20/2/2025.4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido
acerca da presença ou não de justa causa para exclusão da sócia
demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).5. Alegações
genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não são
suficientes para afastar sua incidência, nos termos do AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A
divergência jurisprudencial ancorada em fatos não enseja o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.