STJ — 2376743

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d6ea1b3c15434a36d17a2bd8820b7839b43b67f8835b78e9072f7b17c8ace2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e busca a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa em ação de dissolução parcial de sociedade, com exclusão de sócia, bem como aferir a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório e a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se constata ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes à controvérsia, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da presença ou não de justa causa para exclusão da sócia demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não são suficientes para afastar sua incidência, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A divergência jurisprudencial ancorada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. JUSTA CAUSA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e busca a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa em ação de dissolução parcial de sociedade, com exclusão de sócia, bem como aferir a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório e a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes à controvérsia, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da presença ou não de justa causa para exclusão da sócia demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não são suficientes para afastar sua incidência, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A divergência jurisprudencial ancorada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.