O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente ação rescisória proposta com fundamento em
prescrição e decadência de direitos sucessórios e alegado erro de
fato. A parte recorrente buscava desconstituir acórdão confirmatório
de sentença de procedência, com requerimento de produção de nova
prova.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o recurso especial apresentou fundamentação
adequada e específica quanto aos dispositivos legais invocados;
(ii) apurar se o recurso impugnou todos os fundamentos autônomos da
decisão recorrida;
(iii) determinar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto
fático-probatório, vedado na instância especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não impugna fundamentos suficientes e
autônomos da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento,
nos termos da Súmula 283 do STF.
4. As razões recursais apresentadas revelam deficiência
argumentativa, com simples menção a dispositivos legais dissociados
da controvérsia, sem demonstração clara da ofensa legal, o que atrai
a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O recurso especial exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório - especialmente quanto à análise sobre a
necessidade de prova nova e erro de fato - o que é vedado em sede
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação
rescisória fundada em erro de fato ou ofensa literal a dispositivo
legal exige demonstração clara, inequívoca e direta, sem necessidade
de nova valoração de provas ou interpretação jurídica.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente ação rescisória proposta com fundamento em
prescrição e decadência de direitos sucessórios e alegado erro de
fato. A parte recorrente buscava desconstituir acórdão confirmatório
de sentença de procedência, com requerimento de produção de nova
prova.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o recurso especial apresentou fundamentação
adequada e específica quanto aos dispositivos legais invocados;
(ii) apurar se o recurso impugnou todos os fundamentos autônomos da
decisão recorrida;
(iii) determinar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto
fático-probatório, vedado na instância especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não impugna fundamentos suficientes e
autônomos da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento,
nos termos da Súmula 283 do STF.
4. As razões recursais apresentadas revelam deficiência
argumentativa, com simples menção a dispositivos legais dissociados
da controvérsia, sem demonstração clara da ofensa legal, o que atrai
a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O recurso especial exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório - especialmente quanto à análise sobre a
necessidade de prova nova e erro de fato - o que é vedado em sede
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação
rescisória fundada em erro de fato ou ofensa literal a dispositivo
legal exige demonstração clara, inequívoca e direta, sem necessidade
de nova valoração de provas ou interpretação jurídica.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.