STJ — 2596518

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8215ea03465dfa9f1f7879cded800ef70b6911282cb34383a7d7743fd4725c32

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória proposta com fundamento em prescrição e decadência de direitos sucessórios e alegado erro de fato. A parte recorrente buscava desconstituir acórdão confirmatório de sentença de procedência, com requerimento de produção de nova prova.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e específica quanto aos dispositivos legais invocados; (ii) apurar se o recurso impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida; (iii) determinar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não impugna fundamentos suficientes e autônomos da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos da Súmula 283 do STF. 4. As razões recursais apresentadas revelam deficiência argumentativa, com simples menção a dispositivos legais dissociados da controvérsia, sem demonstração clara da ofensa legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O recurso especial exige o revolvimento do conjunto fático-probatório - especialmente quanto à análise sobre a necessidade de prova nova e erro de fato - o que é vedado em sede especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação rescisória fundada em erro de fato ou ofensa literal a dispositivo legal exige demonstração clara, inequívoca e direta, sem necessidade de nova valoração de provas ou interpretação jurídica. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória proposta com fundamento em prescrição e decadência de direitos sucessórios e alegado erro de fato. A parte recorrente buscava desconstituir acórdão confirmatório de sentença de procedência, com requerimento de produção de nova prova. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e específica quanto aos dispositivos legais invocados; (ii) apurar se o recurso impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida; (iii) determinar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não impugna fundamentos suficientes e autônomos da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos da Súmula 283 do STF. 4. As razões recursais apresentadas revelam deficiência argumentativa, com simples menção a dispositivos legais dissociados da controvérsia, sem demonstração clara da ofensa legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O recurso especial exige o revolvimento do conjunto fático-probatório - especialmente quanto à análise sobre a necessidade de prova nova e erro de fato - o que é vedado em sede especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação rescisória fundada em erro de fato ou ofensa literal a dispositivo legal exige demonstração clara, inequívoca e direta, sem necessidade de nova valoração de provas ou interpretação jurídica. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.