STJ — 2421638

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee0c978429ad176c77a5d8b6a1c517a9e61863f5c81bc11756244535cd38ea3b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como na tese de impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade e da realização de protesto em contratos com cláusula compromissória. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a possibilidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do Tema n. 1.076/STJ; (iii) a possibilidade de protesto de títulos com cláusula compromissória sem necessidade de prévia arbitragem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076, situação que impede o conhecimento do recurso especial, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).4. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia são analisadas de forma expressa e fundamentada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a possibilidade de protesto de títulos com cláusula compromissória, dado que o árbitro não dispõe de poderes coercitivos (AgInt no REsp n. 1.820.621/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).6. A revisão da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. PROTESTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VIABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como na tese de impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade e da realização de protesto em contratos com cláusula compromissória. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a possibilidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do Tema n. 1.076/STJ; (iii) a possibilidade de protesto de títulos com cláusula compromissória sem necessidade de prévia arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076, situação que impede o conhecimento do recurso especial, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).4. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia são analisadas de forma expressa e fundamentada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a possibilidade de protesto de títulos com cláusula compromissória, dado que o árbitro não dispõe de poderes coercitivos (AgInt no REsp n. 1.820.621/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).6. A revisão da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.