STJ — 2548752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac78e758a99baa142832e34946648662a7ec7ba23a92c7e84dcb8f12bdcbc1d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 7 do
STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os
requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte
agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu
a manutenção da decisão. Pleiteou, ainda, a aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível o
afastamento dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e
suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/2/2025).4. O
entendimento de que o juízo da recuperação judicial deve avaliar a
essencialidade dos bens objeto de constrição está consolidado na
jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJEN de 25/4/2025).5. A decisão agravada está em
conformidade com precedentes desta Corte, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ (AgInt no R Esp n. 2.053.490/PE, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 24/8/2023).6. A parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à
decisão recorrida, tampouco demonstrou distinção relevante, não
superando o óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Pedido de aplicação de
multa rejeitado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MERA
SUPERVISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 7 do
STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os
requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte
agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu
a manutenção da decisão. Pleiteou, ainda, a aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível o
afastamento dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e
suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/2/2025).4. O
entendimento de que o juízo da recuperação judicial deve avaliar a
essencialidade dos bens objeto de constrição está consolidado na
jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJEN de 25/4/2025).5. A decisão agravada está em
conformidade com precedentes desta Corte, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ (AgInt no R Esp n. 2.053.490/PE, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 24/8/2023).6. A parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à
decisão recorrida, tampouco demonstrou distinção relevante, não
superando o óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Pedido de aplicação de
multa rejeitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.