STJ — 2548752

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac78e758a99baa142832e34946648662a7ec7ba23a92c7e84dcb8f12bdcbc1d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão. Pleiteou, ainda, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível o afastamento dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/2/2025).4. O entendimento de que o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade dos bens objeto de constrição está consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 25/4/2025).5. A decisão agravada está em conformidade com precedentes desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ (AgInt no R Esp n. 2.053.490/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24/8/2023).6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à decisão recorrida, tampouco demonstrou distinção relevante, não superando o óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Pedido de aplicação de multa rejeitado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MERA SUPERVISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão. Pleiteou, ainda, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível o afastamento dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/2/2025).4. O entendimento de que o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade dos bens objeto de constrição está consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 25/4/2025).5. A decisão agravada está em conformidade com precedentes desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ (AgInt no R Esp n. 2.053.490/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24/8/2023).6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à decisão recorrida, tampouco demonstrou distinção relevante, não superando o óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Pedido de aplicação de multa rejeitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.