STJ — 2534938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e5d2b0465d4e521bec10d2d654a7d78c55bae6edad47e60af3264cfc92abe61
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais
decorrentes de atraso de voo, sob o argumento de que houve negativa
de prestação jurisdicional, violação a dispositivos do Código Civil,
do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do
Adolescente, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação de
indenização em favor de crianças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) analisar a alegada violação aos arts. 3º da Lei
8.069/1990, 12 do Código Civil e 6º, VI, do CDC; (iii) examinar a
necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas para o
acolhimento do recurso; e (iv) verificar a existência de dissídio
jurisprudencial quanto à configuração do dano moral in re ipsa em
favor de crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de forma fundamentada os pontos relevantes da
controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte, conforme
interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A simples menção a dispositivos legais sem argumentação clara e
individualizada acerca de sua violação não satisfaz os requisitos de
admissibilidade recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.
5. A pretensão de reforma da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como da valoração judicial sobre a
inexistência de abalo moral significativo, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência
pacífica do STJ, que afasta a presunção de dano moral em casos de
atraso de voo sem prova de lesão extrapatrimonial concreta,
aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. MENÇÃO GENÉRICA A
DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO
STF/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais
decorrentes de atraso de voo, sob o argumento de que houve negativa
de prestação jurisdicional, violação a dispositivos do Código Civil,
do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do
Adolescente, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação de
indenização em favor de crianças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) analisar a alegada violação aos arts. 3º da Lei
8.069/1990, 12 do Código Civil e 6º, VI, do CDC; (iii) examinar a
necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas para o
acolhimento do recurso; e (iv) verificar a existência de dissídio
jurisprudencial quanto à configuração do dano moral in re ipsa em
favor de crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de forma fundamentada os pontos relevantes da
controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte, conforme
interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A simples menção a dispositivos legais sem argumentação clara e
individualizada acerca de sua violação não satisfaz os requisitos de
admissibilidade recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.
5. A pretensão de reforma da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como da valoração judicial sobre a
inexistência de abalo moral significativo, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência
pacífica do STJ, que afasta a presunção de dano moral em casos de
atraso de voo sem prova de lesão extrapatrimonial concreta,
aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.