STJ — 2534938

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e5d2b0465d4e521bec10d2d654a7d78c55bae6edad47e60af3264cfc92abe61

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação de indenização em favor de crianças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) analisar a alegada violação aos arts. 3º da Lei 8.069/1990, 12 do Código Civil e 6º, VI, do CDC; (iii) examinar a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas para o acolhimento do recurso; e (iv) verificar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral in re ipsa em favor de crianças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte, conforme interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A simples menção a dispositivos legais sem argumentação clara e individualizada acerca de sua violação não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão de reforma da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da valoração judicial sobre a inexistência de abalo moral significativo, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ, que afasta a presunção de dano moral em casos de atraso de voo sem prova de lesão extrapatrimonial concreta, aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação de indenização em favor de crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) analisar a alegada violação aos arts. 3º da Lei 8.069/1990, 12 do Código Civil e 6º, VI, do CDC; (iii) examinar a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas para o acolhimento do recurso; e (iv) verificar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral in re ipsa em favor de crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte, conforme interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A simples menção a dispositivos legais sem argumentação clara e individualizada acerca de sua violação não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão de reforma da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da valoração judicial sobre a inexistência de abalo moral significativo, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ, que afasta a presunção de dano moral em casos de atraso de voo sem prova de lesão extrapatrimonial concreta, aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.