STJ — 2509571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b91b22e185323bc046795adde0550a75d2865ddc8c1d51b15c713f6c84e8828
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da
controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais.
2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais
para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se
pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A possibilidade de conhecimento do
recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame da legalidade do plano de
recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a
reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos
autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme
entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. "A recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações
e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."
(Súmula 581 do STJ)IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS
QUE SUPRIMEM GARANTIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da
controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais.
2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais
para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se
pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A possibilidade de conhecimento do
recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame da legalidade do plano de
recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a
reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos
autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme
entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. "A recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações
e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."
(Súmula 581 do STJ)IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.