STJ — 2495075
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5936f47e6c416a6f14714044c9d18d3223e193af586a32013ef02d68f7659df3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e
outras - em recuperação judicial (Grupo Fujiclick), contra decisão
que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por
advogados cuja regularidade da representação processual não foi
comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos
da Súmula 115 do STJ.4. A renúncia ao mandato, devidamente
notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo
procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de
nova intimação, mas não supre o vício da representação processual
(AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025).5. O prazo para regularização
da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o
conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do
CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp
n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024).6. A juntada de mandato com data
posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da
Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE
MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA
PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e
outras - em recuperação judicial (Grupo Fujiclick), contra decisão
que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por
advogados cuja regularidade da representação processual não foi
comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos
da Súmula 115 do STJ.4. A renúncia ao mandato, devidamente
notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo
procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de
nova intimação, mas não supre o vício da representação processual
(AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025).5. O prazo para regularização
da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o
conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do
CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp
n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024).6. A juntada de mandato com data
posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da
Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.