STJ — 2495075

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5936f47e6c416a6f14714044c9d18d3223e193af586a32013ef02d68f7659df3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e outras - em recuperação judicial (Grupo Fujiclick), contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por advogados cuja regularidade da representação processual não foi comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.4. A renúncia ao mandato, devidamente notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação, mas não supre o vício da representação processual (AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025).5. O prazo para regularização da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024).6. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e outras - em recuperação judicial (Grupo Fujiclick), contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por advogados cuja regularidade da representação processual não foi comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.4. A renúncia ao mandato, devidamente notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação, mas não supre o vício da representação processual (AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025).5. O prazo para regularização da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024).6. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.