STJ — 2929582

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 952676b1ad3d5b3f3d89f7530b36b638dddf0de9815cd2ea5212198a9ebcbb5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928831
Número de registro na fonte
202501639523
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
  • Registro documental: 952676b1ad3d5b3f3d89f7530b36b638dddf0de9815cd2ea5212198a9ebcbb5c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto por N. D. I. S/A, com o objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais para sua admissão, insistindo na existência de violação a dispositivos do CPC/2015 e em dissídio jurisprudencial. A decisão agravada, no entanto, entendeu que as razões recursais apresentadas não impugnaram de forma específica os fundamentos da inadmissão, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ, bem como a ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial invocado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) apurar se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de fundamentação clara e objetiva acerca da alegada ofensa aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A mera transcrição de ementas e excertos de julgados, sem a realização do necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, não configura o dissídio jurisprudencial exigido para a admissibilidade pela alínea "c", conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único capítulo decisório, exigindo que todos os seus fundamentos sejam impugnados de forma precisa, sob pena de preclusão recursal. 7. A inexistência de fatos novos ou argumentos idôneos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada reforça a conclusão pela inadmissibilidade do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por N. D. I. S/A, com o objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais para sua admissão, insistindo na existência de violação a dispositivos do CPC/2015 e em dissídio jurisprudencial. A decisão agravada, no entanto, entendeu que as razões recursais apresentadas não impugnaram de forma específica os fundamentos da inadmissão, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ, bem como a ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) apurar se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação clara e objetiva acerca da alegada ofensa aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A mera transcrição de ementas e excertos de julgados, sem a realização do necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, não configura o dissídio jurisprudencial exigido para a admissibilidade pela alínea "c", conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único capítulo decisório, exigindo que todos os seus fundamentos sejam impugnados de forma precisa, sob pena de preclusão recursal. 7. A inexistência de fatos novos ou argumentos idôneos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada reforça a conclusão pela inadmissibilidade do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.