O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, o qual visava à reforma de acórdão que manteve
a improcedência do pedido de reconhecimento de extinção do contrato
de locação em virtude do depósito das chaves, condicionada a
indenização pelos danos causados ao imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de
origem quanto ao depósito das chaves e ao laudo pericial; (ii)
estabelecer se há violação aos arts. 4º, 6º e 67 da Lei nº 8.245/91,
ao se condicionar a entrega das chaves à indenização por danos no
imóvel; (iii) determinar se restou configurado o dissídio
jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões
submetidas à apreciação judicial, ainda que contrariamente à
pretensão da parte recorrente.
4. A decisão impugnada observa os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.245/91,
ao considerar que a restituição do imóvel deve ocorrer no estado em
que foi recebido, nos termos do art. 23, III, da mesma norma, sendo
inviável o simples depósito das chaves sem o reparo dos danos ou a
consignação do valor correspondente.
5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido, relativo à necessidade de reposição do imóvel ao
estado anterior, impede o conhecimento do recurso, conforme
entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os
requisitos legais e regimentais, uma vez que não houve cotejo
analítico entre os julgados e as decisões transcritas não guardam
similitude fática com o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO DO
CONTRATO PELO LOCATÁRIO. ENTREGA DAS CHAVES SEM A RESTITUIÇÃO DO
IMÓVEL AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA E SEM A CONSIGNAÇÃO DE QUANTIA
QUE ENTENDE SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA REFORMA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º E 6º DA LEI Nº 8.245/91.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, o qual visava à reforma de acórdão que manteve
a improcedência do pedido de reconhecimento de extinção do contrato
de locação em virtude do depósito das chaves, condicionada a
indenização pelos danos causados ao imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de
origem quanto ao depósito das chaves e ao laudo pericial; (ii)
estabelecer se há violação aos arts. 4º, 6º e 67 da Lei nº 8.245/91,
ao se condicionar a entrega das chaves à indenização por danos no
imóvel; (iii) determinar se restou configurado o dissídio
jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões
submetidas à apreciação judicial, ainda que contrariamente à
pretensão da parte recorrente.
4. A decisão impugnada observa os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.245/91,
ao considerar que a restituição do imóvel deve ocorrer no estado em
que foi recebido, nos termos do art. 23, III, da mesma norma, sendo
inviável o simples depósito das chaves sem o reparo dos danos ou a
consignação do valor correspondente.
5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido, relativo à necessidade de reposição do imóvel ao
estado anterior, impede o conhecimento do recurso, conforme
entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os
requisitos legais e regimentais, uma vez que não houve cotejo
analítico entre os julgados e as decisões transcritas não guardam
similitude fática com o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.