STJ — 2931733

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d02a3c1bc875b3f133dfc3e0897f4a7c26e00bca6456e90b7d816b1bc4d9d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928834
Número de registro na fonte
202501670833
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade post mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA. 2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de Processo Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a determinação judicial para a realização do exame de DNA viola o direito de não produzir prova contra si mesma e o direito da personalidade de dispor sobre o próprio corpo. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade viola o direito de não produzir prova contra si e o direito à disposição do próprio corpo. 5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para decidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento demasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a questão controvertida, conforme jurisprudência do STJ. 7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção iuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO DECORRENTE DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade post mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA. 2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de Processo Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a determinação judicial para a realização do exame de DNA viola o direito de não produzir prova contra si mesma e o direito da personalidade de dispor sobre o próprio corpo. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade viola o direito de não produzir prova contra si e o direito à disposição do próprio corpo. 5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para decidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento demasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a questão controvertida, conforme jurisprudência do STJ. 7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção iuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.