O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade
post mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA.
2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de
Processo Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a
determinação judicial para a realização do exame de DNA viola o
direito de não produzir prova contra si mesma e o direito da
personalidade de dispor sobre o próprio corpo.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não
demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados
e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade
viola o direito de não produzir prova contra si e o direito à
disposição do próprio corpo.
5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para
decidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento
demasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a
questão controvertida, conforme jurisprudência do STJ.
7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção
iuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.
8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO
AGRAVADO DECORRENTE DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade
post mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA.
2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de
Processo Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a
determinação judicial para a realização do exame de DNA viola o
direito de não produzir prova contra si mesma e o direito da
personalidade de dispor sobre o próprio corpo.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não
demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados
e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade
viola o direito de não produzir prova contra si e o direito à
disposição do próprio corpo.
5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para
decidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento
demasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a
questão controvertida, conforme jurisprudência do STJ.
7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção
iuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.
8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.