STJ — 2940444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3a5aa8e9d795f37afd90a222c0fbef342c5bb9f34b8ca314c2137a71c48b29
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O Tribunal de
origem manteve decisão que determinou a remessa às vias ordinárias
de questões relativas à regularização da matrícula imobiliária,
desmembramento do imóvel objeto de partilha e apuração de eventual
adiantamento da legítima, reconhecendo tratar-se de matérias de alta
indagação a serem resolvidas em ação própria. Alega-se violação aos
artigos 313, V, e 612 do CPC, sob argumento da possibilidade de
análise das questões pelo juízo de inventário.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) definir se as
questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, ao
desmembramento do imóvel objeto de partilha e à apuração de eventual
adiantamento da legítima podem ser decididas no âmbito do
inventário, em razão do caráter universal desse juízo (art. 612 do
CPC), ou se devem ser remetidas às vias ordinárias, por se tratarem
de matérias de alta indagação; e (ii) verificar se a revisão da
conclusão firmada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que
tais matérias exigem dilação probatória e, portanto, não podem ser
resolvidas no inventário - demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
"Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC,
'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando
este se achar provado por documento, só remetendo para os meios
ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras
provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que
não puderem ser provadas nos autos do inventário." (REsp n.
450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
4. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de
provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla
cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em
ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015,
art. 612). Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de
matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas
vias ordinárias, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e,
nesta extensão, negar provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO
DE INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE MATRICULA
DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. APURAÇÃO DE MONTANTE. REMESSA ÀS VIAS
ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O Tribunal de
origem manteve decisão que determinou a remessa às vias ordinárias
de questões relativas à regularização da matrícula imobiliária,
desmembramento do imóvel objeto de partilha e apuração de eventual
adiantamento da legítima, reconhecendo tratar-se de matérias de alta
indagação a serem resolvidas em ação própria. Alega-se violação aos
artigos 313, V, e 612 do CPC, sob argumento da possibilidade de
análise das questões pelo juízo de inventário.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) definir se as
questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, ao
desmembramento do imóvel objeto de partilha e à apuração de eventual
adiantamento da legítima podem ser decididas no âmbito do
inventário, em razão do caráter universal desse juízo (art. 612 do
CPC), ou se devem ser remetidas às vias ordinárias, por se tratarem
de matérias de alta indagação; e (ii) verificar se a revisão da
conclusão firmada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que
tais matérias exigem dilação probatória e, portanto, não podem ser
resolvidas no inventário - demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
"Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC,
'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando
este se achar provado por documento, só remetendo para os meios
ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras
provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que
não puderem ser provadas nos autos do inventário." (REsp n.
450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
4. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de
provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla
cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em
ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015,
art. 612). Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de
matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas
vias ordinárias, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e,
nesta extensão, negar provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.