STJ — 2940444

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3a5aa8e9d795f37afd90a222c0fbef342c5bb9f34b8ca314c2137a71c48b29

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O Tribunal de origem manteve decisão que determinou a remessa às vias ordinárias de questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, desmembramento do imóvel objeto de partilha e apuração de eventual adiantamento da legítima, reconhecendo tratar-se de matérias de alta indagação a serem resolvidas em ação própria. Alega-se violação aos artigos 313, V, e 612 do CPC, sob argumento da possibilidade de análise das questões pelo juízo de inventário.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) definir se as questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, ao desmembramento do imóvel objeto de partilha e à apuração de eventual adiantamento da legítima podem ser decididas no âmbito do inventário, em razão do caráter universal desse juízo (art. 612 do CPC), ou se devem ser remetidas às vias ordinárias, por se tratarem de matérias de alta indagação; e (ii) verificar se a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que tais matérias exigem dilação probatória e, portanto, não podem ser resolvidas no inventário - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário." (REsp n. 450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.) 4. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.) 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE MATRICULA DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. APURAÇÃO DE MONTANTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O Tribunal de origem manteve decisão que determinou a remessa às vias ordinárias de questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, desmembramento do imóvel objeto de partilha e apuração de eventual adiantamento da legítima, reconhecendo tratar-se de matérias de alta indagação a serem resolvidas em ação própria. Alega-se violação aos artigos 313, V, e 612 do CPC, sob argumento da possibilidade de análise das questões pelo juízo de inventário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) definir se as questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, ao desmembramento do imóvel objeto de partilha e à apuração de eventual adiantamento da legítima podem ser decididas no âmbito do inventário, em razão do caráter universal desse juízo (art. 612 do CPC), ou se devem ser remetidas às vias ordinárias, por se tratarem de matérias de alta indagação; e (ii) verificar se a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que tais matérias exigem dilação probatória e, portanto, não podem ser resolvidas no inventário - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário." (REsp n. 450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.) 4. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.) 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.