STJ — 2939247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31dc9d9dd09db4936c108428e7c2ffdafd7580bd082d7c922584d277eaabdb5e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração
adequada de violação ao art. 18, §1º, II, do CDC, pela necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância
vedada pela Súmula 7 do STJ, bem como pela ausência de demonstração
de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o agravo em recurso especial
rebateu os fundamentos que sustentam a decisão de inadmissibilidade
recursal.
III. Razões de decidir
3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a
parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do
acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse
arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação
jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito
a ser aplicado ao caso.
5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Quanto à comprovação do dissídio, entende esta Corte superior que
a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização
do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados,
mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do
permissivo constitucional, o que atrai, no aspecto, a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de
dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE VIOLAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANCRIÇÃO DE
EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração
adequada de violação ao art. 18, §1º, II, do CDC, pela necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância
vedada pela Súmula 7 do STJ, bem como pela ausência de demonstração
de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o agravo em recurso especial
rebateu os fundamentos que sustentam a decisão de inadmissibilidade
recursal.
III. Razões de decidir
3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a
parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do
acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse
arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação
jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito
a ser aplicado ao caso.
5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Quanto à comprovação do dissídio, entende esta Corte superior que
a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização
do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados,
mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do
permissivo constitucional, o que atrai, no aspecto, a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de
dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.