Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2960682 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 440bff6e5c2542c74f5219f7e60ce22f1f682863b244344b28af9b762647e6b1. SHA-256 do comentário: aa89665fa493a265fd98eb8f4ae88468922eef03b092770f0e85b773b0c7a077.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional. O recurso especial foi interposto
contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão de
sua deserção, tendo em vista que, determinada a comprovação do
preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil,
a parte recolheu valor insuficiente. Sustenta-se violação ao art.
1.007, §2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência
jurisprudencial, ao considerar deserto o recurso de apelação por
insuficiência do valor recolhido, sem prévia intimação para
complementação. Requer-se, ainda, o deferimento do pagamento das
custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual
nº 11.608/2003.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso de apelação
pode ser considerado deserto em razão da insuficiência do valor
recolhido a título de preparo, sem que tenha havido prévia intimação
para complementação (§2º do art. 1.007 do CPC), quando a parte,
intimada nos termos do §4º do mesmo artigo, deixa de proceder
corretamente ao recolhimento do preparo em dobro; e (ii) verificar
se é possível conhecer a análise quanto à possibilidade de pagamento
das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei
Estadual nº 11.608/2003, diante da alegação de impossibilidade
momentânea de arcar com o valor integral das custas processuais,
considerando o óbice da Súmula 280/STF.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o
recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do respectivo preparo, que compreende as respectivas
custas e o porte de remessa e retorno, quando exigido pela
legislação pertinente, sob pena de não conhecimento do recurso em
razão de sua deserção.
4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem
que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não
comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor
insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do
reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo
valor ou para complementá-lo, a depender do caso. (REsp n.
1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
(AgInt no AREsp n. 2.591.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a penalidade de
deserção, uma vez que, constatada a ausência de recolhimento do
preparo do recurso de apelação, a parte recorrente foi intimada por
duas vezes para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art.
1.007, §4º, do Código de Processo Civil, deixando de assim proceder
corretamente, pois efetuou o recolhimento de forma simples, e não em
dobro, como determinado. Incidência das Súmulas nºs 83 e 7 do STJ.
7. "A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual
11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e
retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de
Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário'. "(REsp n.
1.607.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)
8. Não se conhece do pedido relativo à modificação dos ônus
sucumbenciais, por estar completamente desacompanhado de causa de
pedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação
precisa e clara de quais dispositivos legais ou de que forma foram
vilipendiados pela interpretação do Tribunal de origem, incidindo,
assim, a Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LEI ESTADUAL Nº
11.608/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional. O recurso especial foi interposto
contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão de
sua deserção, tendo em vista que, determinada a comprovação do
preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil,
a parte recolheu valor insuficiente. Sustenta-se violação ao art.
1.007, §2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência
jurisprudencial, ao considerar deserto o recurso de apelação por
insuficiência do valor recolhido, sem prévia intimação para
complementação. Requer-se, ainda, o deferimento do pagamento das
custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual
nº 11.608/2003.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso de apelação
pode ser considerado deserto em razão da insuficiência do valor
recolhido a título de preparo, sem que tenha havido prévia intimação
para complementação (§2º do art. 1.007 do CPC), quando a parte,
intimada nos termos do §4º do mesmo artigo, deixa de proceder
corretamente ao recolhimento do preparo em dobro; e (ii) verificar
se é possível conhecer a análise quanto à possibilidade de pagamento
das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei
Estadual nº 11.608/2003, diante da alegação de impossibilidade
momentânea de arcar com o valor integral das custas processuais,
considerando o óbice da Súmula 280/STF.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o
recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do respectivo preparo, que compreende as respectivas
custas e o porte de remessa e retorno, quando exigido pela
legislação pertinente, sob pena de não conhecimento do recurso em
razão de sua deserção.
4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem
que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não
comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor
insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do
reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo
valor ou para complementá-lo, a depender do caso. (REsp n.
1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
(AgInt no AREsp n. 2.591.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a penalidade de
deserção, uma vez que, constatada a ausência de recolhimento do
preparo do recurso de apelação, a parte recorrente foi intimada por
duas vezes para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art.
1.007, §4º, do Código de Processo Civil, deixando de assim proceder
corretamente, pois efetuou o recolhimento de forma simples, e não em
dobro, como determinado. Incidência das Súmulas nºs 83 e 7 do STJ.
7. "A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual
11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e
retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de
Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário'. "(REsp n.
1.607.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)
8. Não se conhece do pedido relativo à modificação dos ônus
sucumbenciais, por estar completamente desacompanhado de causa de
pedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação
precisa e clara de quais dispositivos legais ou de que forma foram
vilipendiados pela interpretação do Tribunal de origem, incidindo,
assim, a Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2960682 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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