STJ — 2960682

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-15Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 440bff6e5c2542c74f5219f7e60ce22f1f682863b244344b28af9b762647e6b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928837
Número de registro na fonte
202502129478
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2960682 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 440bff6e5c2542c74f5219f7e60ce22f1f682863b244344b28af9b762647e6b1. SHA-256 do comentário: aa89665fa493a265fd98eb8f4ae88468922eef03b092770f0e85b773b0c7a077.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 440bff6e5c2542c74f5219f7e60ce22f1f682863b244344b28af9b762647e6b1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O recurso especial foi interposto contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão de sua deserção, tendo em vista que, determinada a comprovação do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a parte recolheu valor insuficiente. Sustenta-se violação ao art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao considerar deserto o recurso de apelação por insuficiência do valor recolhido, sem prévia intimação para complementação. Requer-se, ainda, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso de apelação pode ser considerado deserto em razão da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, sem que tenha havido prévia intimação para complementação (§2º do art. 1.007 do CPC), quando a parte, intimada nos termos do §4º do mesmo artigo, deixa de proceder corretamente ao recolhimento do preparo em dobro; e (ii) verificar se é possível conhecer a análise quanto à possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, diante da alegação de impossibilidade momentânea de arcar com o valor integral das custas processuais, considerando o óbice da Súmula 280/STF.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que compreende as respectivas custas e o porte de remessa e retorno, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de não conhecimento do recurso em razão de sua deserção. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). (AgInt no AREsp n. 2.591.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a penalidade de deserção, uma vez que, constatada a ausência de recolhimento do preparo do recurso de apelação, a parte recorrente foi intimada por duas vezes para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, deixando de assim proceder corretamente, pois efetuou o recolhimento de forma simples, e não em dobro, como determinado. Incidência das Súmulas nºs 83 e 7 do STJ. 7. "A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual 11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. "(REsp n. 1.607.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.) 8. Não se conhece do pedido relativo à modificação dos ônus sucumbenciais, por estar completamente desacompanhado de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação precisa e clara de quais dispositivos legais ou de que forma foram vilipendiados pela interpretação do Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O recurso especial foi interposto contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão de sua deserção, tendo em vista que, determinada a comprovação do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a parte recolheu valor insuficiente. Sustenta-se violação ao art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao considerar deserto o recurso de apelação por insuficiência do valor recolhido, sem prévia intimação para complementação. Requer-se, ainda, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso de apelação pode ser considerado deserto em razão da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, sem que tenha havido prévia intimação para complementação (§2º do art. 1.007 do CPC), quando a parte, intimada nos termos do §4º do mesmo artigo, deixa de proceder corretamente ao recolhimento do preparo em dobro; e (ii) verificar se é possível conhecer a análise quanto à possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, diante da alegação de impossibilidade momentânea de arcar com o valor integral das custas processuais, considerando o óbice da Súmula 280/STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que compreende as respectivas custas e o porte de remessa e retorno, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de não conhecimento do recurso em razão de sua deserção. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). (AgInt no AREsp n. 2.591.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a penalidade de deserção, uma vez que, constatada a ausência de recolhimento do preparo do recurso de apelação, a parte recorrente foi intimada por duas vezes para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, deixando de assim proceder corretamente, pois efetuou o recolhimento de forma simples, e não em dobro, como determinado. Incidência das Súmulas nºs 83 e 7 do STJ. 7. "A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual 11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. "(REsp n. 1.607.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.) 8. Não se conhece do pedido relativo à modificação dos ônus sucumbenciais, por estar completamente desacompanhado de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação precisa e clara de quais dispositivos legais ou de que forma foram vilipendiados pela interpretação do Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.