Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962481 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a5ccf47c71cdeffd60432bcc5d7bb7d908393f16d690109f627c4354c573e46. SHA-256 do comentário: 75315729beded43ccb9d2269d66c0e3882b93f79437b039ee4b4387c49ec62d5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III,
da CF/1988, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável
cumulada com partilha de bens, julgada improcedente pelas instâncias
ordinárias. Sustenta-se, no especial, negativa de prestação
jurisdicional e valoração equivocada das provas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Verificar se o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e
em deficiência de fundamentação, ao deixar de analisar argumentos
relevantes apresentados pela parte, mesmo após a oposição de
embargos de declaração; e (ii) Examinar se a análise da suposta
violação aos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil, por
alegada valoração equivocada das provas, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. No caso, acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir,
com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que
as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a união
estável, sendo que a prova testemunhal produzida foi considerada
frágil, contraditória e de pouca utilidade para solução da
controvérsia.
5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas
constantes dos autos, formou juízo negativo acerca da presença do
animus de constituir família, elemento essencial à configuração da
união estável (art. 1.723 do CC), concluindo que o relacionamento
das partes se restringia à esfera do namoro.
8. O reexame da valoração das provas, em alegada ofensa aos artigos
371 e 373 do Código de Processo Civil, conforme pretendido,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DO ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III,
da CF/1988, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável
cumulada com partilha de bens, julgada improcedente pelas instâncias
ordinárias. Sustenta-se, no especial, negativa de prestação
jurisdicional e valoração equivocada das provas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Verificar se o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e
em deficiência de fundamentação, ao deixar de analisar argumentos
relevantes apresentados pela parte, mesmo após a oposição de
embargos de declaração; e (ii) Examinar se a análise da suposta
violação aos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil, por
alegada valoração equivocada das provas, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. No caso, acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir,
com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que
as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a união
estável, sendo que a prova testemunhal produzida foi considerada
frágil, contraditória e de pouca utilidade para solução da
controvérsia.
5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas
constantes dos autos, formou juízo negativo acerca da presença do
animus de constituir família, elemento essencial à configuração da
união estável (art. 1.723 do CC), concluindo que o relacionamento
das partes se restringia à esfera do namoro.
8. O reexame da valoração das provas, em alegada ofensa aos artigos
371 e 373 do Código de Processo Civil, conforme pretendido,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962481 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0a5ccf47c71cdeffd60432bcc5d7bb7d908393f16d690109f627c4354c573e46. SHA-256 do comentário:75315729beded43ccb9d2269d66c0e3882b93f79437b039ee4b4387c49ec62d5.