Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DE IRDR . RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IRDR. RECORRIBILIDADE AO STJ OU AO STF PREVISTA APENAS PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O MÉRITO DO IRDR. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 2. Não é cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto,…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE
INADMITE A INSTAURAÇÃO DE IRDR . RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IRDR.
RECORRIBILIDADE AO STJ OU AO STF PREVISTA APENAS PARA O ACÓRDÃO QUE
JULGAR O MÉRITO DO IRDR.
1. Incidente de resolução de demandas
repetitivas.
2. Não é cabível recurso especial contra acórdão que
inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do
requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto,
será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do
requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão,
conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15 (AgInt no
AREsp n. 2.269.878/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
3. O novo CPC previu
a recorribilidade excepcional em IRDR ao Superior Tribunal de
Justiça apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente,
conforme art. 987, caput, do CPC. Ausência de previsão de recurso
especial contra acórdão que admite ou inadmite a instauração do
IRDR.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.