STJ — 2536760

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3efa4bc812f99224eb28930bc9e23e1d4e172b4cd24d2b1c7a6c02ff0680755a

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. ARRESTO DE EMBARCAÇÃO. AFRETAMENTO A CASCO NU. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDENTES. POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE DAS ARMADORAS-DEVEDORAS. REGIME DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AMPLA (ARTS. 789 DO CPC E 391 DO CC). DIREITOS DO POSSUIDOR. OPOSIÇÃO ÀS CONTRATANTES-PROPRIETÁRIAS. CARGA SUPERIOR À QUARTA PARTE DA LOTAÇÃO. CONSTRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXAME DA LEGALIDADE OU NÃO DO ARRESTO. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NAVIO ATRACADO EM PORTO BRASILEIRO. ÁGUAS I…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. ARRESTO DE EMBARCAÇÃO. AFRETAMENTO A CASCO NU. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDENTES. POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE DAS ARMADORAS-DEVEDORAS. REGIME DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AMPLA (ARTS. 789 DO CPC E 391 DO CC). DIREITOS DO POSSUIDOR. OPOSIÇÃO ÀS CONTRATANTES-PROPRIETÁRIAS. CARGA SUPERIOR À QUARTA PARTE DA LOTAÇÃO. CONSTRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXAME DA LEGALIDADE OU NÃO DO ARRESTO. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NAVIO ATRACADO EM PORTO BRASILEIRO. ÁGUAS INTERIORES. ART. 13 DO CPC. ART. 28, § 3º, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (CNUDM). JURISDIÇÃO BRASILEIRA. 1. O afretamento a casco nu não afasta a possibilidade de arresto da embarcação para garantia de dívida das proprietárias, uma vez que o bem permanece de propriedade das armadoras-devedoras. 2. A posse da afretadora não constitui óbice jurídico ao exercício do direito da credora de arrestar o bem, recaindo a medida constritiva sobre o direito de propriedade das devedoras, nos termos do regime de responsabilidade patrimonial ampla (arts. 789 do CPC e 391 do CC). 3. Eventuais impactos sobre a posse e utilização do navio não invalidam a constrição, cabendo à afretadora adotar medidas jurídicas contra as proprietárias para resguardar seus interesses contratuais. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 6. O § 3º do art. 28 da CNUDM afasta as restrições à jurisdição civil do Estado costeiro previstas no § 2º quando o navio estrangeiro se encontra detido no mar territorial ou proveniente de águas interiores, autorizando a adoção de medidas executórias ou cautelares de acordo com o direito interno. No caso, a embarcação encontrava-se atracada no Porto de Fazendinha - Rio Trombetas/PA, curso d"água que integra as águas interiores brasileiras, o que atrai a jurisdição civil brasileira. 9. À luz dos arts. 789 do CPC e 391 do CC, o regime de responsabilidade patrimonial ampla autoriza a constrição judicial de qualquer bem do devedor, independentemente de a obrigação ter relação direta com aquela embarcação específica. 10. Arresto de navio estrangeiro mantido, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outra embarcação do mesmo proprietário. 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.